STJ REsp 2254968
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 224 DO STF). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Após reconhecer a repercussão geral do Tema n. 224, o Supremo Tribunal Federal definiu tese de que a União Federal deve responder pelos débitos de IPTU da Rede Ferroviária Federal S/A., cujos fatos geradores ocorreram à época de sua existência, uma vez que a extinta sociedade de economia mista não tinha direito à imunidade tributária. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com tese definida em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou a Apelação Cível n. 0064150-22.2010.4.01.3800, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IPTU (EXERCÍCIO DE 2003 A 2005). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DO ART. 150, § 2º, DA CF/1988 INAPLICAVÉL. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA INSTITUIDA PELO MUNICIPO DE BELO HORIZONTE. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e dos arts. 130 e 131 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 233-242): Cumpre reiterar que o paradigma da repercussão geral adotado como fundamento da decisão recorrida (RE 599.176) se refere à questão da ausência de imunidade recíproca da União, por sucessão, em relação aos débitos tributários da RFFSA. O que se está a suscitar no presente recurso é a alegação posta nos autos acerca da imunidade originária da própria RFFSA no pagamento de tributos. Assim, o decidido no RE 599.176 não prejudica a alegação ora em evidência .. a própria RFFSA gozava originariamente de imunidade, com o que a definição da responsabilidade da União para o pagamento de IPTU incidente sobre imóveis que pertenciam à extinta sociedade importa em violação aos referidos dispositivos legais, quais sejam, os arts. 130 e 131 do CTN. .. O acórdão violou o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, uma vez que não analisou especificamente as questões sobre as quais efetivamente deveria se pronunciar. Isso porque, diante do acolhimento da pretensão autoral com base no RE n. 599.176, a União interpôs embargos de declaração suscitando a seguinte situação: o RE n. 599.176 não apreciou a questão da imunidade originária da RFFSA. Ao final da peça recursal, requer "seja conhecido e provido o recurso para que seja anulado o acórdão, de modo a que os embargos de declaração da União sejam submetidos a novo julgamento. E caso assim não se entenda, e em atenção ao princípio da eventualidade, seja reformado o julgado, por violação à normas inscritas nos artigos 130 e 131 do CTN. nos termos acima explicitados" (fl. 242). Sem contrarrazões do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 224 DO STF). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Após reconhecer a repercussão geral do Tema n. 224, o Supremo Tribunal Federal definiu tese de que a União Federal deve responder pelos débitos de IPTU da Rede Ferroviária Federal S/A., cujos fatos geradores ocorreram à época de sua existência, uma vez que a extinta sociedade de economia mista não tinha direito à imunidade tributária. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com tese definida em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.