STJ HC 1068085
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. No caso, não há omissão quanto à alegada superveniência de elemento probatório consistente em gravação de câmera de segurança, porquanto o acórdão embargado expressamente consignou a ausência de demonstração de submissão da prova ao Tribunal de origem, bem como a inviabilidade de sua análise em habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Também não se verifica omissão quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, tendo o acórdão embargado registrado que as instâncias ordinárias descreveram o itinerário da prova, afastando irregularidades e ausência de demonstração de prejuízo, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por THOMAS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 345): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Configura reiteração de pedido o manejo de novo habeas corpus para discutir as mesmas nulidades relativas ao mesmo fato histórico (flagrante de 27/7/2024) já examinadas em writ anterior por esta Corte, ainda que se impugne acórdão diverso proferido em outro momento processual. 2. O alegado elemento probatório novo, consubstanciado em gravação de câmera de segurança, não foi submetido à apreciação do Tribunal de origem no julgamento da apelação, e a análise de supostas divergências de horários e de eventual construção posterior da narrativa policial exigiria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundadas razões para a busca pessoal e veicular, calcadas em informações prévias detalhadas sobre a suposta narcotraficância e identificação do veículo, bem como a validade da busca domiciliar. A autorização expressa e escrita do morador para ingresso em seu domicílio, devidamente documentada e não infirmada por prova de vício de consentimento, afasta a alegação de nulidade da busca domiciliar. 4. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, as instâncias ordinárias descreveram o itinerário da prova (autos de apreensão, lacres, remessa ao órgão pericial, laudo e incineração), afastando qualquer irregularidade ou indício de adulteração; a simples invocação genérica de violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP, sem demonstração concreta de irregularidade e de prejuízo, não é suficiente para invalidar as provas, sendo inviável o reexame do contexto probatório em habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Nos presentes embargos de declaração, a defesa sustenta omissão quanto ao exame do "fato novo" gravação de câmera de segurança , afirmando que o vídeo foi suscitado nas alegações finais e apreciado na sentença, bem como reiterado nas razões de apelação, além de omissão específica sobre a tese de quebra da cadeia de custódia diante de suposto lapso de aproximadamente 14 dias sem lacre dos vestígio. Requer o saneamento das omissões apontadas, com manifestação expressa sobre a gravação e sua relevância jurídica para a análise da legalidade das diligências; subsidiariamente, pede a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se manifeste sobre o referido ponto, e, ainda, o enfrentamento específico da alegação de quebra da cadeia de custódia, com atribuição de efeitos modificativos, se sanadas as omissões. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. No caso, não há omissão quanto à alegada superveniência de elemento probatório consistente em gravação de câmera de segurança, porquanto o acórdão embargado expressamente consignou a ausência de demonstração de submissão da prova ao Tribunal de origem, bem como a inviabilidade de sua análise em habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Também não se verifica omissão quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, tendo o acórdão embargado registrado que as instâncias ordinárias descreveram o itinerário da prova, afastando irregularidades e ausência de demonstração de prejuízo, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados.