Decisão · STJ

STJ AREsp 3148844

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte infirmar com clareza e suficiência todos os óbices da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1023117-87.2023.8.26.0554, assim ementado (fls. 228-230): TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS EXERCÍCIOS DE 2020 A 2021 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. Sentença que julgou improcedente a ação. Apelo da autora. ISENÇÃO CONDICIONADA A isenção só pode ser concedida por lei Quando for condicionada, o interessado deverá pleitear o reconhecimento do benefício à Administração, a teor do artigo 179 do Código Tributário Nacional. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA No caso dos autos, observa-se que a autora formulou pedido administrativo para que fossem restituídos os valores recolhidos a título de ISS, tendo em vista a isenção condicionada prevista na Lei Municipal 10.466/2022 Pedido este que deixou de ser conhecido pela autoridade administrativa, sob o fundamento de que a constitucionalidade da referida lei estaria sendo discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 2050377-72.2022.8.26.0000 Por sua vez, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada improcedente pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, havendo sido declarada a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.466/2022 O que foi mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal em decisão com trânsito em julgado em 21/11/2023 Assim, não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir, arguida pelo Município em suas contrarrazões. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 10.466/2022 PLEITO DE INCIDÊNCIA SOBRE O ISS COBRADO E PAGO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI IMPOSSIBILIDADE A Lei Municipal nº 10.466/2022 dispõe sobre a isenção da cobrança de tributos municipais em virtude da pandemia da Covid-19 Benefício que recai sobre os tributos municipais a serem cobrados a partir da entrada em vigor da referida lei, que ocorreu na data de sua publicação em 18/02/2022 Ausência de menção aos tributos que já haviam sido cobrados e pagos Interpretação literal que se exige Impossibilidade de ampliação dos efeitos do benefício tributário, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Ademais, não autoriza a aplicação aos exercícios anteriores, a previsão contida no artigo 1º, caput, da Lei Municipal nº 10.466/2022, no sentido de que isenção abrange o prazo em que perdurar os efeitos da pandemia A isenção exclui o crédito tributário, de modo que seus efeitos são prospectivos, impedindo a constituição do crédito Artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional Além disso, a isenção não constitui hipótese de extinção de crédito tributário já constituído, não se confundindo com a remissão Artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional Doutrina Por fim, não se desconhece o argumento de que a aplicação da isenção somente a partir da publicação da referida lei tornaria sem efeito as disposições nela contidas Contudo, ainda que assim o fosse, ao Poder Judiciário não seria permitido substituir a vontade do legislador, estendendo o benefício fiscal sem expressa autorização legal nesse sentido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE Em que pese a relevante discussão acerca da possibilidade de aplicação do § 8º também nos casos em que o proveito econômico ou o valor da causa forem muito altos, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, entendeu pela inaplicabilidade do arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em tais hipóteses Precedente vinculante - Portanto, a menos que se trate de causa em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou então cujo valor seja muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma dos §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, tendo em vista que o proveito econômico obtido pelo Município, equivalente ao valor da causa (R$ 23.033.191,38 fls. 07), não é inestimável, irrisório ou muito baixo, não é o caso de se fixar os honorários advocatícios por equidade, mas sim nos moldes dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil Assim, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa. HONORÁRIOS RECURSAIS Artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo Majoração em 1%. Sentença mantida Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 312-321). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 55, 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 175, inciso I, do Código Tributário Nacional (fls. 244-254). No apelo nobre, suscita negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais capazes de infirmar a conclusão do acórdão, bem como violação à LINDB e ao CTN por desconsiderar os fins sociais e as exigências do bem comum, tornando a Lei Municipal n. 10.466/2022 inócua ao restringir seus efeitos apenas a período posterior à publicação. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 325-339). O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 340-343), razão pela qual interposto o presente agravo (fls. 346-351), seguido da contraminuta (fls. 371-381). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte infirmar com clareza e suficiência todos os óbices da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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