Decisão · STJ

STJ AREsp 3156015

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUBMISSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de ofens a aos arts. 6º, § 7º-A, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em face de empresa em recuperação judicial, com bloqueio de numerário e discussão acerca da necessidade de prévia manifestação do juízo recuperacional e da delimitação temporal e material de sua competência. 3. A Corte de origem manteve a necessidade de manifestação do juízo da recuperação para levantamento de valores, embora reconhecido crédito garantido por cessão fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é caso de reconhecer o prequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se atos constritivos sobre dinheiro, em execução de crédito extraconcursal garantido por cessão fiduciária, devem ser submetidos ao juízo da recuperação durante o stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, viabilizando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, diante da omissão do Tribunal a quo quanto às matérias federais suscitadas e relevantes ao deslinde da causa. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, pois a competência do juízo da recuperação limita-se ao stay period e apenas quanto a bens de capital essenciais; dinheiro não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e do levantamento de numerário ao juízo recuperacional, incumbindo ao juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto quando alegada e verificada omissão configuradora de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à suspensão de atos constritivos de crédito extraconcursal apenas durante o stay period e somente sobre bens de capital essenciais. 3. Dinheiro não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e do levantamento de numerário ao juízo da recuperação, cabendo ao juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, 49, § 3º; CPC, arts. 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.275/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n. 2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração da alegada vulneração aos arts. 6º, § 7º, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.043-2.045). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 1.987): EMENTA: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que determinou prévia manifestação do Juízo Recuperacional para o levantamento de valores constritos pelo exequente. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a necessidade de manifestação do Juízo Recuperacional para levantamento de valores constritos pelo exequente. A agravante alega desnecessidade de oficializar o juízo recuperacional sobre o bloqueio na conta da conclusão, argumentando que a proteção legal se aplica apenas a bens de capital essenciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o crédito objeto da execução está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, considerando a cessão fiduciária de recebíveis. III. Razões de Decidir 3. O crédito executado não se submete aos efeitos da recuperação judicial, pois é garantido por cessão fiduciária, conforme o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 4. A execução pode continuar seu prosseguimento, mas a consolidação da constrição de bens deve ser submetida à deliberação do juízo da recuperação judicial para avaliar a essencialidade dos bens para a atividade empresarial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os créditos garantidos pela cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. A avaliação da essencialidade dos bens para a atividade empresarial deve ser feita pelo juízo da recuperação judicial. Legislação Citada: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; arte. 6º, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2208635-15.2024.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2182971-79.2024.8.26.0000, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2155741-62.2024.8.26.0000, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2034870-03.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2024. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.004-2.008). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 6º, § 7º-A, e 163, § 8º, ambos da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão determinou a submissão de atos constritivos ao juízo da recuperação, mesmo em se tratando de crédito extraconcursal, afirmando competência do juízo recuperacional fora dos limites do stay period e sobre bens que não se qualificam como bens de capital essencial, como dinheiro; e b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar pontos específicos suscitados: a delimitação da competência do juízo da recuperação ao stay period; a exigência de que a constrição recaia sobre bens de capital essencial; a natureza do dinheiro, que não é bem corpóreo, nem empregado diretamente no processo produtivo; e o ônus da recuperanda de comprovar a essencialidade do bem. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 6º, § 7º-A, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005 e se declare desnecessária a submissão da penhora e do levantamento de valores em dinheiro ao juízo da recuperação; requer ainda o provimento do recurso para que se anule o acórdão por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões. Contrarrazões às fls. 2.036-2.042. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUBMISSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de ofens a aos arts. 6º, § 7º-A, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em face de empresa em recuperação judicial, com bloqueio de numerário e discussão acerca da necessidade de prévia manifestação do juízo recuperacional e da delimitação temporal e material de sua competência. 3. A Corte de origem manteve a necessidade de manifestação do juízo da recuperação para levantamento de valores, embora reconhecido crédito garantido por cessão fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é caso de reconhecer o prequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se atos constritivos sobre dinheiro, em execução de crédito extraconcursal garantido por cessão fiduciária, devem ser submetidos ao juízo da recuperação durante o stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, viabilizando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, diante da omissão do Tribunal a quo quanto às matérias federais suscitadas e relevantes ao deslinde da causa. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, pois a competência do juízo da recuperação limita-se ao stay period e apenas quanto a bens de capital essenciais; dinheiro não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e do levantamento de numerário ao juízo recuperacional, incumbindo ao juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto quando alegada e verificada omissão configuradora de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à suspensão de atos constritivos de crédito extraconcursal apenas durante o stay period e somente sobre bens de capital essenciais. 3. Dinheiro não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e do levantamento de numerário ao juízo da recuperação, cabendo ao juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, 49, § 3º; CPC, arts. 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.275/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n. 2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022.
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