Decisão · STJ

STJ CC 218743

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234/STF. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Discute-se a competência para o processar e julgar ação visando ao fornecimento de tratamento médico domiciliar pelo Sistema Único de Saúde (Home Care). 3. Hipótese que não se enquadra no Tema n. 1.234/STF, que expressamente não abrangeu o fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar. 4. A solução da controvérsia deve observar o Tema 793/STF, que preconiza a responsabilidade solidária dos entes federativos, com a identificação do ente responsável pelo cumprimento de eventual decisão garantidora do direito à saúde. 5. Na presente demanda, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, ao fundamento de que não é responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. 6. Nesse contexto, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, o que leva à manutenção do processamento do feito na Justiça Estadual. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão assim ementada (fls. 147): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. A parte agravante sustenta, em síntese, que o tratamento de saúde domiciliar (home care), padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS), tem custeio de responsabilidade da União, o que impõe sua inclusão no polo passivo e, por consequência, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, à luz do Recurso Extraordinário 855.178/SE (Tema 793 do Supremo Tribunal Federal). Aduz que o financiamento do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) decorre de repasses do Fundo Nacional de Saúde, nos termos da Portaria 825/2016 e da Portaria 3.005/2024, admitindo complementações por Estados e Municípios. Assevera que a solidariedade dos entes federados não afasta a necessidade de observância das regras de descentralização e hierarquização do SUS, cabendo ao julgador direcionar o cumprimento e determinar ressarcimentos conforme a repartição de competências. A União apresentou impugnação às fls. 179-183 , pugnando pelo desprovimento do agravo interno, reafirmando a inaplicabilidade do Tema 1.234/STF às demandas de procedimentos terapêuticos e home care, e a incidência do Tema 793/STF com direcionamento da execução às esferas estadual e municipal quando não há controvérsia sobre repasses ou inclusão do procedimento na tabela do SUS. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234/STF. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Discute-se a competência para o processar e julgar ação visando ao fornecimento de tratamento médico domiciliar pelo Sistema Único de Saúde (Home Care). 3. Hipótese que não se enquadra no Tema n. 1.234/STF, que expressamente não abrangeu o fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar. 4. A solução da controvérsia deve observar o Tema 793/STF, que preconiza a responsabilidade solidária dos entes federativos, com a identificação do ente responsável pelo cumprimento de eventual decisão garantidora do direito à saúde. 5. Na presente demanda, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, ao fundamento de que não é responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. 6. Nesse contexto, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, o que leva à manutenção do processamento do feito na Justiça Estadual. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.
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