Decisão · STJ

STJ HC 1064339

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-23publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. aplicabilidade. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. Agravo Regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a aplicação da Súmula n. 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. No caso concreto, não foi identificada flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a mitigação da aplicação da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A aplicação da Súmula n. 691 do STF deve ser mantida quando o indeferimento da tutela de urgência na origem estiver fundamentado de forma idônea. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.423/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe de 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 906.771/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe de 19.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão do Eminente Ministro Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente este habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF, conforme se extrai do seguinte trecho: "Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de contra decisão que Habeas Corpus indefere a liminar na origem. Aplica-se ao caso, , o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não por analogia compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de impetrado contra habeas corpus decisão do relator que, em requerido a tribunal superior, indefere a liminar." (fl. 3.721) A defesa defende a existência de flagrante ilegalidade a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF. Busca, desta forma, a suspensão da execução da pena até o julgamento da revisão criminal ajuizada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer às fls. 3.288/3.294. É o relatório. EMENTA . Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. aplicabilidade. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. Agravo Regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a aplicação da Súmula n. 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. No caso concreto, não foi identificada flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a mitigação da aplicação da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A aplicação da Súmula n. 691 do STF deve ser mantida quando o indeferimento da tutela de urgência na origem estiver fundamentado de forma idônea. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.423/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe de 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 906.771/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe de 19.06.2024.
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