STJ REsp 2251307
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento à apelação do banco e julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A controvérsia decorre de ação sobre o "golpe da falsa central de atendimento", em que terceiros se passaram por funcionários do banco, obtiveram acesso à conta e realizaram operações financeiras. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos. 4. A Corte de origem reformou a sentença e afirmou culpa exclusiva da consumidora e de terceiros com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 4, I, 6, I e VIII, 14, caput, e 39, IV, do CDC e ao art. 4, § 1º, da Lei n. 10.741/2003; (ii) saber se, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, a instituição financeira deve responder pelos danos; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre inexistência de falha do serviço e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de falha na prestação do serviço e à culpa exclusiva da consumidora e de terceiros. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, 6, 14 e 39; Lei n. 10.741/2003, art. 4, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.786.967/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARINEZ PINHEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deu provimento ao recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. O julgado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Contratos bancários Golpe da falsa central de atendimento Ação condenatória Sentença de procedência Apelação do banco. Defeito do serviço do banco não comprovado Consumidora baixou aplicativo indicado por falso preposto do banco sem cautela devida, possibilitando realização de operações impugnadas Culpa exclusiva da consumidora e de terceiros Indevida responsabilização da financeira (art. 14, § 3º, inc. II, do CDC). Recurso do banco provido. Foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes para esclarecer questão relativa à inversão do ônus da prova, bem como para consignar o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Posteriormente, novos embargos declaratórios foram rejeitados, assentando-se inexistir contradição interna no acórdão embargado. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Além da divergência jurisprudencial, a recorrente aponta violação dos arts. 4º, I, 6º, I e VIII, 14, caput, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, do art. 4º, § 1º, do Estatuto do Idoso e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de considerar sua condição de consumidora idosa e hipervulnerável, bem como afastou indevidamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros. Requer o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença de procedência. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento à apelação do banco e julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A controvérsia decorre de ação sobre o "golpe da falsa central de atendimento", em que terceiros se passaram por funcionários do banco, obtiveram acesso à conta e realizaram operações financeiras. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos. 4. A Corte de origem reformou a sentença e afirmou culpa exclusiva da consumidora e de terceiros com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 4, I, 6, I e VIII, 14, caput, e 39, IV, do CDC e ao art. 4, § 1º, da Lei n. 10.741/2003; (ii) saber se, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, a instituição financeira deve responder pelos danos; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre inexistência de falha do serviço e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de falha na prestação do serviço e à culpa exclusiva da consumidora e de terceiros. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, 6, 14 e 39; Lei n. 10.741/2003, art. 4, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.786.967/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025.