STJ AREsp 3136758
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 182 E 518/STJ. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada em especial os óbices das Súmulas 231/STJ e 7/STJ atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ pressupõe demonstração concreta de que a tese recursal prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se verificou na espécie. 3. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal, conforme orientação consolidada na Súmula 518/STJ. 4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das partes. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DOS SANTOS BANDEIRA contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da súmula n. 182/STJ. No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1357/1637), o agravante sustenta ter havido impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do óbice relativo à Súmula n. 231/STJ, afirmando tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, com pedido de revisitação do enunciado à luz do sistema trifásico de aplicação da pena e do art. 65 do Código Penal. Aduz que também houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto o recurso buscaria apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, distinguindo-se do reexame de provas. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, quando há enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, e aponta erro de premissa fática na decisão agravada quanto à inexistência de impugnação específica. Requer a reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito à Turma, a fim de obter o processamento e o provimento do recurso especial. Houve manifestação do Ministério Público Federal no sentido de restituição dos autos para aguardar a apresentação de contraminuta ao agravo regimental pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, parte agravada, com posterior nova vista (e-STJ fls. 1388/1390). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 182 E 518/STJ. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada em especial os óbices das Súmulas 231/STJ e 7/STJ atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ pressupõe demonstração concreta de que a tese recursal prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se verificou na espécie. 3. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal, conforme orientação consolidada na Súmula 518/STJ. 4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das partes. 5. Agravo regimental não conhecido.