Decisão · STJ

STJ AREsp 3135302

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a inventário, em que se indeferiu o uso de valores de VGBL para despesas do espólio e se determinou a regularização de pendências tributárias perante a Receita Federal. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, atribuiu à inventariante a regularização do débito fiscal e afastou a imputação do pagamento aos agravados no âmbito do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da certidão negativa de débitos e do dever de cooperação processual, com violação dos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve violação ao art. 6º do CPC pelo descumprimento do dever de cooperação imposto à parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão examinou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à deficiência de fundamentação na alegação de violação ao art. 6º do CPC. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que o dever de cooperação não substitui o ônus da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, afastando violação aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo da decisão recorrida. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 11, 85 § 11, 489, § 1º, II, 618 e 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 3.027.543/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA LÚCIA ESTIMO e por DANILO ESTIMO CARLOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por não se verificar ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 181-184). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 207-212. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento nos autos de inventário. O julgado foi assim ementado (fls. 135-136): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Irresignação da inventariante em face da decisão que indeferiu o pedido para que os valores decorrentes de previdência privada VGBL sejam utilizados para pagamento de despesas do espólio e determinou a regularização das pendências tributárias junto à Receita Federal. Questão atinente à doação do valor resgatado pelo falecido da previdência privada a um dos herdeiros e a necessidade de sua colação no inventário que já está sendo discutida em recurso distinto. Alegação de aumento do valor do débito fiscal por culpa dos agravados. Descabimento. Agravante que assumiu a inventariança em abril de 2021, mas deixou de diligenciar junto à Receita Federal para obtenção de informações fiscais do falecido. Dívida do espólio. Impossibilidade de imputar ao recorrido, no âmbito do inventário, a responsabilidade por seu pagamento. Ônus de regularização da pendência fiscal que é da inventariante. Agravo de instrumento desprovido na parte conhecida, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 151): "Embargos de declaração. Omissão inexistente. Acórdão que é claro na exposição de suas razões e analisou as questões suscitadas e pertinentes ao julgamento do recurso. Pretensão de reexame do quanto decidido que não é própria de embargos declaratórios. Prequestionamento. Embargos rejeitados." No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão não teria enfrentado argumento essencial sobre a certidão negativa de débitos em face do espólio e teria se valido de fundamentação insuficiente, rejeitando os embargos sem sanar as omissões quanto à certidão e ao descumprimento do dever de cooperação das partes (fls. 166-170); b) 6º do Código de Processo Civil, porque os recorridos teriam omitido informação relevante sobre multa fiscal do espólio, contrariando o dever de cooperação processual. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos dispositivos invocados e se reforme o acórdão recorrido, com adequada aplicação dos arts. 6º, 11, 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (fl. 171). Contrarrazões às fls. 176-180. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a inventário, em que se indeferiu o uso de valores de VGBL para despesas do espólio e se determinou a regularização de pendências tributárias perante a Receita Federal. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, atribuiu à inventariante a regularização do débito fiscal e afastou a imputação do pagamento aos agravados no âmbito do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da certidão negativa de débitos e do dever de cooperação processual, com violação dos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve violação ao art. 6º do CPC pelo descumprimento do dever de cooperação imposto à parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão examinou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à deficiência de fundamentação na alegação de violação ao art. 6º do CPC. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que o dever de cooperação não substitui o ônus da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, afastando violação aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo da decisão recorrida. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 11, 85 § 11, 489, § 1º, II, 618 e 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 3.027.543/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →