Decisão · STJ

STJ AREsp 3131253

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 171, §3º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado pelo delito do artigo 171, §3º, do CP , tendo em vista a ausência de prova acerca do dolo na conduta, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANILTON DA SILVA BITENCOURT FILHO (e-STJ fls. 363/367) contra acórdão proferido por esta Corte Superior, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 357): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 171, §3º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo delito do artigo 171, §3º, do CP (e-STJ fls. 235/239), concluindo que o acervo probatório não deixa dúvidas quanto à consciência da ilicitude, autoria e o dolo de ANILTON DA SILVA BITENCOURT FILHO consistente na obtenção de vantagem ilícita para si e para outrem, induzindo e mantendo em erro a fonte pagadora do seguro-desemprego recebido por Jonathan Ribeiro Leal (União/Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT), o que se amolda ao tipo penal do artigo 171, § 3º, do Código Penal (e-STJ fls. 237). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova acerca do dolo na conduta, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão acerca do enfrentamento a tese de que a controvérsia envolve definição do critério jurídico necessário para caracterização do dolo específico no delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal. Aduz que a manutenção da condenação ocorreu sem demonstração suficiente do elemento subjetivo do tipo, circunstância que configuraria violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, limitando-se o acórdão embargado em aplicar o óbice da Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 171, §3º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado pelo delito do artigo 171, §3º, do CP , tendo em vista a ausência de prova acerca do dolo na conduta, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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