Decisão · STJ

STJ AREsp 3125901

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-03publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E SOBRAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial; óbice de inadmissibilidade pela Súmula n. 7 do STJ quanto à relativização da impenhorabilidade salarial e pedidos correlatos. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que desbloqueou valores em conta por reconhecer natureza salarial e indispensabilidade à subsistência. 3. A Corte de origem manteve o desbloqueio por reconhecer a natureza salarial e a essencialidade dos valores, desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível mitigar a impenhorabilidade do salário e penhorar sobras salariais; (ii) saber se o ônus da prova sobre a natureza dos valores bloqueados foi corretamente definido; (iii) saber se é cabível a manutenção de bloqueio relativo a honorários pela natureza alimentar; e (iv) saber se é possível conceder gratuidade de justiça no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Indeferida a gratuidade na origem e recolhido o preparo, não há questão a ser revisitada no agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 99, § 7º, 373 e 833. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, em relação à tese de relativização da impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 148-154). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 59): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO AGRAVADO, DESBLOQUEANDO O VALOR ENCONTRADO NA CONTA CORRENTE POR SER PROVENIENTE DE SALÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. EMBORA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TENHA ADMITIDO EXCEÇÕES A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, NA HIPÓTESE EM QUE FICAR COMPROVADO QUE TAL MEDIDA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR, DE TAL SORTE QUE A IMPENHORABILIDADE SALARIAL DEVE SER ANALISADA CASO A CASO. NO CASO DOS AUTOS, A PENHORA RECAIU SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR CUJA ORIGEM É DE NATUREZA SALARIAL, SENDO CONSTATADO QUE O DEVEDOR NECESSITA DA SUA REMUNERAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DE SUA SUBSISTÊNCIA, TORNOU-SE INVIÁVEL A PENHORA DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE, EM VIRTUDE DA TOTALIDADE DO MONTANTE PENHORADO SER DE NATUREZA SALARIAL E ESSENCIAL À SUA DIGNIDADE E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 833, IV, do Código de Processo Civil, porque sustentou ser possível mitigar a impenhorabilidade salarial com penhora de percentual que preserve a subsistência, e que o bloqueio não deveria ter sido levantado; b) 833, X, do Código de Processo Civil, já que defendeu a penhorabilidade de "sobras salariais" ou reservas financeiras remanescentes após o recebimento do salário subsequente; c) 373 do Código de Processo Civil, pois alegou que o ônus de comprovar a impenhorabilidade seria do executado, de modo que não poderia ser exigido do exequente demonstrar a possibilidade de relativização; e d) 85, § 14, do Código de Processo Civil, porquanto requereu a manutenção do bloqueio correspondente a honorários advocatícios, dada a natureza alimentar do crédito; e) 99, § 7º, do Código de Processo Civil, visto que postulou gratuidade de justiça no recurso, com dispensa de preparo. Requer o provimento do recurso para que se autorize a penhora de percentual dos rendimentos do recorrido sem comprometer sua subsistência. Requer ainda o provimento para que se permita a constrição das sobras salariais e a manutenção do bloqueio correspondente aos honorários advocatícios, bem como a concessão da gratuidade de justiça (fls. 67-99). Contrarrazões às fls. 132-146. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E SOBRAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial; óbice de inadmissibilidade pela Súmula n. 7 do STJ quanto à relativização da impenhorabilidade salarial e pedidos correlatos. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que desbloqueou valores em conta por reconhecer natureza salarial e indispensabilidade à subsistência. 3. A Corte de origem manteve o desbloqueio por reconhecer a natureza salarial e a essencialidade dos valores, desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível mitigar a impenhorabilidade do salário e penhorar sobras salariais; (ii) saber se o ônus da prova sobre a natureza dos valores bloqueados foi corretamente definido; (iii) saber se é cabível a manutenção de bloqueio relativo a honorários pela natureza alimentar; e (iv) saber se é possível conceder gratuidade de justiça no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Indeferida a gratuidade na origem e recolhido o preparo, não há questão a ser revisitada no agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 99, § 7º, 373 e 833. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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