STJ RHC 228414
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DIRETA. IMAGENS DE CÂMERAS DE CONDOMÍNIO. ALEGADAS NULIDADES PROBATÓRIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisdição brasileira se afirm a porque a vítima informou residir no Brasil, o contato entre acusado e vítima se deu em Brasília/DF, onde se lavrou a ocorrência policial, e as instruções para as transferências eletrônicas partiram do acusado localizado nesta capital, de modo que o início da execução dos crimes ocorreu em território nacional. 2. A competência da Justiça Federal não se configura porque, embora a conduta apresente elemento internacional, o estelionato eletrônico não se encontra entre os crimes previstos em tratados ou convenções internacionais ratificados pelo Brasil, preservando-se a competência da Justiça Estadual na ausência de dano direto a bens, serviços ou interesses da União. 3. O acesso direto a informações mantidas por empresa estrangeira de criptoativos não é ilícito, desde que observadas as normas de cooperação internacional e as garantias processuais do investigado, sendo válida a cooperação direta entre agências investigativas sem participação das autoridades centrais, na linha da jurisprudência desta Corte, ausente demonstração concreta de violação de direitos ou de regras de produção probatória. 4. O uso de imagens de câmeras de segurança de áreas comuns de condomínio não depende de autorização judicial, pois o delegado de polícia pode proceder a tais diligências de ofício, consoante os arts. 6º, III, do CPP e 2º, § 2º, da Lei n. 12.830/2013, não havendo violação do direito à intimidade do acusado. 5. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais visa tutelar direitos fundamentais de liberdade e privacidade, mas não pode ser utilizada para obstaculizar a elucidação de crimes ou impedir o fornecimento de dados relevantes à persecução penal, especialmente quando ausente demonstração de uso desviado ou abusivo das informações. 6. Não se configura cerceamento de defesa, pois a defesa obteve acesso integral aos autos da ação penal e do procedimento cautelar tão logo cumpridas as medidas de urgência, não havendo indicação concreta de elemento sigiloso relevante negado à parte ou de efetivo prejuízo à atuação defensiva. 7. Devem ser afastadas as alegações de nulidade atinentes a dados telemáticos, cadeia de custódia e acesso a dados de provedores estrangeiros porque formuladas de maneira genérica, sem individualização das supostas irregularidades nem demonstração de prejuízo processual. 8. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, apenas cabível quando, de plano, se evidenciem atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, causa extintiva de punibilidade ou inépcia manifesta da denúncia, o que não se verifica, sendo inviável, na estreita via do writ, o aprofundado exame do conjunto probatório para aferir suposta falta de justa causa. 9. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL URIBE ARTEAGA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0743444-02.2025.8.07.0000. A Corte de origem denegou a ordem, mantendo a competência da Justiça do Distrito Federal, a validade das provas colhidas (incluindo auxílio direto internacional e imagens de câmeras do condomínio), afastando alegações de cerceamento de defesa e recusando o trancamento da ação penal por estelionato eletrônico e lavagem de dinheiro, e preservando o indeferimento de pleitos defensivos relativos à nulidade probatória (fls. 1.899/1.912). O recorrente, reiterando as alegações da impetração, sustenta ausência de jurisdição brasileira, por se tratar de operações com criptoativos realizadas no exterior, o que afastaria a teoria da ubiquidade e atrairia regras de direito internacional privado (fls. 1.984/1.991). Alega, subsidiariamente, a competência absoluta da Justiça Federal, diante da transnacionalidade dos fatos, com nulidade dos atos da Justiça do Distrito Federal (fls. 1.991/1.993). Aduz a nulidade de provas obtidas diretamente junto à Tether Operations Limited, sem intermediação da autoridade central, em violação de tratados e procedimentos de cooperação jurídica internacional (fls. 1.993/1.998). Sustenta cerceamento de defesa pelo não acesso integral a elementos de cognição (dados telemáticos, conversas extraídas e documentos sob sigilo), com a necessidade de reabertura do prazo para resposta à denúncia (fls. 1.998/2.000). Defende a ilicitude das imagens do condomínio por ausência de ordem judicial e de cadeia de custódia, com afronta à tutela de dados pessoais, bem como a nulidade das medidas cautelares por falta de fundamentação concreta, limitadas a remissões abstratas sem indicação de suporte fático específico (fls. 1.998/2.000). Argumenta, ainda, falta de justa causa e atipicidade das imputações de estelionato eletrônico e lavagem de dinheiro, à luz da imputação objetiva, do risco permitido e da ausência de nexo causal (fls. 2.035/2.056). Requer a imediata suspensão da Ação Penal n. 0753881-36.2024.8.07.0001, em tramitação na 2ª Vara Criminal de Brasília/DF, até o julgamento deste feito. No mérito, busca o provimento do recurso para reconhecer a ausência de jurisdição brasileira e a nulidade dos atos processuais. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da competência da Justiça Federal; a anulação das medidas cautelares; a declaração de ilicitude das provas; a garantia de acesso integral aos autos e a reabertura do prazo defensivo; a anulação do recebimento da denúncia por ausência de justa causa; ou, ainda, a improcedência da pretensão punitiva por atipicidade (fls. 2.059/2.063). Liminar indeferida nas fls. 2.075/2.077. Informações prestadas nas fls. 2.080/2.085. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu improvimento (fls. 2.092/2.096). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DIRETA. IMAGENS DE CÂMERAS DE CONDOMÍNIO. ALEGADAS NULIDADES PROBATÓRIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisdição brasileira se afirm a porque a vítima informou residir no Brasil, o contato entre acusado e vítima se deu em Brasília/DF, onde se lavrou a ocorrência policial, e as instruções para as transferências eletrônicas partiram do acusado localizado nesta capital, de modo que o início da execução dos crimes ocorreu em território nacional. 2. A competência da Justiça Federal não se configura porque, embora a conduta apresente elemento internacional, o estelionato eletrônico não se encontra entre os crimes previstos em tratados ou convenções internacionais ratificados pelo Brasil, preservando-se a competência da Justiça Estadual na ausência de dano direto a bens, serviços ou interesses da União. 3. O acesso direto a informações mantidas por empresa estrangeira de criptoativos não é ilícito, desde que observadas as normas de cooperação internacional e as garantias processuais do investigado, sendo válida a cooperação direta entre agências investigativas sem participação das autoridades centrais, na linha da jurisprudência desta Corte, ausente demonstração concreta de violação de direitos ou de regras de produção probatória. 4. O uso de imagens de câmeras de segurança de áreas comuns de condomínio não depende de autorização judicial, pois o delegado de polícia pode proceder a tais diligências de ofício, consoante os arts. 6º, III, do CPP e 2º, § 2º, da Lei n. 12.830/2013, não havendo violação do direito à intimidade do acusado. 5. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais visa tutelar direitos fundamentais de liberdade e privacidade, mas não pode ser utilizada para obstaculizar a elucidação de crimes ou impedir o fornecimento de dados relevantes à persecução penal, especialmente quando ausente demonstração de uso desviado ou abusivo das informações. 6. Não se configura cerceamento de defesa, pois a defesa obteve acesso integral aos autos da ação penal e do procedimento cautelar tão logo cumpridas as medidas de urgência, não havendo indicação concreta de elemento sigiloso relevante negado à parte ou de efetivo prejuízo à atuação defensiva. 7. Devem ser afastadas as alegações de nulidade atinentes a dados telemáticos, cadeia de custódia e acesso a dados de provedores estrangeiros porque formuladas de maneira genérica, sem individualização das supostas irregularidades nem demonstração de prejuízo processual. 8. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, apenas cabível quando, de plano, se evidenciem atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, causa extintiva de punibilidade ou inépcia manifesta da denúncia, o que não se verifica, sendo inviável, na estreita via do writ, o aprofundado exame do conjunto probatório para aferir suposta falta de justa causa. 9. Recurso ordinário improvido.