STJ Rcl 50445
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INUTILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA. EVENTUAL ACOLHIMENTO QUE NÃO TRARIA QUALQUER BENEFÍCIO À PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada); e (c) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. In casu, o ora reclamante interpôs recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Turma Recursal de Juizado Especial. 3. Nessa situação, a jurisprudência do STJ entende que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso ordinário contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido por Turmas Recursais de Juizados Especiais, por ausência de previsão constitucional, pois a situação não se amolda ao disposto no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, o qual não pode ser ampliado por analogia. Além disso, a Turma Recursal não equivale ao Tribunal de Justiça, como sustenta a parte agravante, tendo em vista que são Órgãos distintos integrantes da estrutura do Poder Judiciário estadual" (AgInt na Pet n. 16.779/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 72.384/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no RMS n. 71.753/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023; e AgInt no RMS n. 64.882/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022. 4. Nesse contexto, não obstante a expressa determinação legal de imediata remessa dos autos do recurso ordinário a esta Corte Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade, o acolhimento da presente reclamação não traz ao reclamante qualquer utilidade, pois sua situação, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do recurso em mandado de segurança. "Pelo contrário, apenas ocasionaria desnecessária movimentação do aparelho judiciário do Estado, além de imprópria postergação da solução definitiva da questão, em franca violação aos princípios da economia e celeridade processual" (AgInt na Rcl n. 49.106/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por RODRIGO GUIMARÃES NOGUEIRA contra decisão de não conhecimento da presente reclamação (fls. 308-312). Insiste que a admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança é da competência do Superior Tribunal de Justiça, e não do juízo a quo. Acrescenta, ainda, que a hipótese dos autos configura ilegalidade flagrante, na medida em que, na origem, o ora reclamante sofreu, na qualidade de advogado, multa por litigância de má-fé. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INUTILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA. EVENTUAL ACOLHIMENTO QUE NÃO TRARIA QUALQUER BENEFÍCIO À PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada); e (c) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. In casu, o ora reclamante interpôs recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Turma Recursal de Juizado Especial. 3. Nessa situação, a jurisprudência do STJ entende que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso ordinário contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido por Turmas Recursais de Juizados Especiais, por ausência de previsão constitucional, pois a situação não se amolda ao disposto no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, o qual não pode ser ampliado por analogia. Além disso, a Turma Recursal não equivale ao Tribunal de Justiça, como sustenta a parte agravante, tendo em vista que são Órgãos distintos integrantes da estrutura do Poder Judiciário estadual" (AgInt na Pet n. 16.779/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 72.384/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no RMS n. 71.753/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023; e AgInt no RMS n. 64.882/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022. 4. Nesse contexto, não obstante a expressa determinação legal de imediata remessa dos autos do recurso ordinário a esta Corte Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade, o acolhimento da presente reclamação não traz ao reclamante qualquer utilidade, pois sua situação, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do recurso em mandado de segurança. "Pelo contrário, apenas ocasionaria desnecessária movimentação do aparelho judiciário do Estado, além de imprópria postergação da solução definitiva da questão, em franca violação aos princípios da economia e celeridade processual" (AgInt na Rcl n. 49.106/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025). 5. Agravo interno a que se nega provimento.