Decisão · STJ

STJ AREsp 3117957

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE DO NEGÓCIO POR INCAPACIDADE E SIMULAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 104, I e II, 166, I, III e VI, 167, § 1º, II, 171, I, e 549 do Código Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de alienação de imóvel com pedido de tutela antecipada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou ausência de fundamentação nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível reconhecer nulidade ou anulabilidade do negócio por incapacidade do agente, simulação e doação além da parte disponível, à luz dos arts. 104, I e II, 166, I, III e VI, 167, § 1º, II, 171, I, e 549 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 7. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões postas, inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório para infirmar conclusões sobre incapacidade civil, simulação e vícios do negócio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 104, I e II, 166, I, III e VI, 167, § 1º, II, 171, I, e 549. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ VILAÇA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 104, I e II, 166, I, III e VI, 167, § 1º, II, 171, I, e 549 do Código Civil (fls. 753-755). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 592), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível, nos autos de ação ordinária anulatória de alienação de imóvel com pedido de tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fls. 508-509): DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MAGISTRADA QUE SE PRONUNCIOU ACERCA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS PELA PARTE RÉ. HIPÓTESE DO ART. 489, §1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. TESE DE IRREGULARIDADE NA PACTUAÇÃO DOS CONTRATOS DE DOAÇÃO E COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR MOTIVO DE DOLO. NÃO COMPROVADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO SE PRESUME, DEVENDO SER CABALMENTE COMPROVADO. AUSENTES TAMBÉM AS HIPÓTESES DE NULIDADE INSERTAS NOS ARTS. 166, 167, 171, 458, 459 E 450, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DO VENDEDOR POR ESQUIZOFRENIA. AUTOR NÃO TROUXE QUALQUER NOTÍCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS POR PARTE DO IDOSO, OU MESMO PRODIGALIDADE, ASSIM COMO INEXISTENTE AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ONDE HAVERIA A DEVIDA E NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PARA SE CERTIFICAR QUANTO À SUPOSTA INCAPACIDADE. CARÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 567-568): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos sob a alegação de omissões na análise do pedido de suspensão do julgamento do recurso de Apelação e da nulidade do negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de supostas omissões no julgado. III. Razões de decidir 3. Os Embargos Declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da Decisão recorrida, mas apenas à correção de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou para sanar erro material. 4. Não há qualquer vício na Decisão embargada, que analisou integralmente as questões trazidas no recurso, rejeitando de forma fundamentada as alegações da parte Embargante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria analisado conteúdo essencial de provas e argumentos, negando prestação jurisdicional ao não enfrentar, de modo específico, atestado médico e documentos que confirmariam incapacidade, simulação e vícios do negócio; b) 104, I e II, do Código Civil, já que o acórdão teria reconhecido validade de negócio celebrado por agente incapaz; c) 166, I, III e VI, do Código Civil, pois o acórdão teria deixado de declarar a nulidade do negócio por incapacidade do agente, motivo ilícito e simulação; d) 167, § 1º, II, do Código Civil, porquanto o acórdão teria desconsiderado confissões e documentos que evidenciariam declaração não verdadeira e simulação; e) 171, I, do Código Civil, uma vez que o acórdão teria deixado de anular negócio jurídico viciado; e f) 549 do Código Civil, visto que o acórdão teria afastado nulidade por doação que excederia a parte disponível, mesmo diante de elementos que demonstrariam burla ao limite legal (fls. 594-609). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, determinando-se novo julgamento; requer ainda, subsidiariamente, o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 104, I e II, 166, I, III e VI, 167, § 1º, II, 171, I, e 549 do Código Civil, reformando-se o acórdão recorrido para julgar totalmente procedentes os pedidos e inverter o ônus sucumbencial (fls. 610). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso deve ser inadmitido ou, caso conhecido, desprovido (fls. 724-736 e 739-750). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE DO NEGÓCIO POR INCAPACIDADE E SIMULAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 104, I e II, 166, I, III e VI, 167, § 1º, II, 171, I, e 549 do Código Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de alienação de imóvel com pedido de tutela antecipada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou ausência de fundamentação nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível reconhecer nulidade ou anulabilidade do negócio por incapacidade do agente, simulação e doação além da parte disponível, à luz dos arts. 104, I e II, 166, I, III e VI, 167, § 1º, II, 171, I, e 549 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 7. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões postas, inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório para infirmar conclusões sobre incapacidade civil, simulação e vícios do negócio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 104, I e II, 166, I, III e VI, 167, § 1º, II, 171, I, e 549. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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