Decisão · STJ

STJ AREsp 3100816

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL. FIXAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A verificação da necessidade de produção de prova oral e documental, bem como a análise de eventual cerceamento de defesa, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento judicial de honorários em caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que existente cláusula de remuneração condicionada ao êxito, inexistindo julgamento extra petita quando a pretensão deduzida abrange a remuneração pelo trabalho desenvolvido. 4. Termos de quitação por etapas não afastam a remuneração do trabalho não abrangido, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A frustração do implemento da condição de êxito, decorrente de rescisão unilateral imotivada, legitima o arbitramento proporcional da verba honorária correspondente aos serviços efetivamente prestados. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRELIMINAR - SENTENÇA REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DEEXTRA PETITA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- INCONTROVERSA - FIXAÇÃO - ARBITRAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO - ADEQUAÇÃO DO QUANTUM - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO BANCO DESPROVIDO. Não há como acolher a tese de nulidade por julgamento extra petita, porquanto, não é verdade que a sentença contém natureza diversa do pedido da petição inicial. In casu, o advogado tem interesse processual de promover ação de arbitramento de honorários advocatícios contra quem a contratou para receber pelos serviços até então prestados. Conforme entendimento consolidado do STJ, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbências, a rescisão unilateral do contrato pelo contratante justifica o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao advogado, pelo serviço proporcionalmente prestado. O ajuste de quitação apresentado nos autos, embora expresso, não é claro na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos realizados pela parte autora em favor da instituição financeira, de modo que não é possível afirmar que houve a liquidação do débito de forma administrativa. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, o Julgador deve se nortear pela proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias dos autos, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa, o trabalho e o zelo do profissional, o tempo exigido para o trabalho e, ainda, o valor econômico da questão, cuja inobservância autoriza a majoração pelo órgão . Precedentes. ad quem." (e-STJ fls. 1.945/1.946) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.032/2.041). Em suas razões, o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, em razão de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração. Nesse sentido, são apontadas supostas omissões quanto ao enfrentamento das alegações de julgamento extra petita; ajuizamento de ação com fundamento em dispositivo que o veda, existência de termo de quitação, validade de contrato e da previsão de rescisão unilateral pelo contratante, assim como a forma de remuneração e condições para o pagamento; (ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois o acórdão seria extra petita ao afastar o regime contratual sem pedido de revisão ou anulação de cláusulas, extrapolando os limites da lide e porque a condenação imposta não observou os limites delineados na inicial; (iii) art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, porque, havendo estipulação contratual expressa sobre remuneração, inclusive em caso de rescisão, seria indevido o arbitramento judicial por interpretação extensiva da regra supletiva na falta de estipulação ou de acordo; (iv) arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, inciso III, 422 e 884 do Código Civil, pois o acórdão teria desconsiderado a autonomia privada, a boa-fé objetiva e a intervenção mínima em contratos paritários, além de impor condenação geradora de enriquecimento sem causa, substituindo indevidamente o regime contratual. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 2.101/2.119), o recurso foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL. FIXAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A verificação da necessidade de produção de prova oral e documental, bem como a análise de eventual cerceamento de defesa, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento judicial de honorários em caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que existente cláusula de remuneração condicionada ao êxito, inexistindo julgamento extra petita quando a pretensão deduzida abrange a remuneração pelo trabalho desenvolvido. 4. Termos de quitação por etapas não afastam a remuneração do trabalho não abrangido, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A frustração do implemento da condição de êxito, decorrente de rescisão unilateral imotivada, legitima o arbitramento proporcional da verba honorária correspondente aos serviços efetivamente prestados. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento
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