STJ AREsp 3098945
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial . 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro que buscou cancelar a penhora e suspender o leilão judicial de imóvel adquirido por alienação judicial na Justiça do Trabalho. 3. A sentença julgou procedentes os embargos para desconstituir a penhora e fixou honorários ao embargado em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem concedeu assistência judiciária ao embargado e reformou a sentença para atribuir o ônus sucumbencial exclusivamente ao embargado, aplicando o Tema n. 872 do STJ; o agravo interno foi parcialmente conhecido e desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora sobre bem formalmente registrado em nome do executado era válida, à luz dos arts. 1.245, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e 674 do Código de Processo Civil, e se os embargos de terceiro deveriam ser julgados improcedentes; (ii) saber se os honorários deveriam ser suportados pelo embargante, pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC; e (iii) saber se a Súmula n. 303 do STJ pode fundamentar o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao intento de rever as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a alienação judicial trabalhista e a cronologia dos atos. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de inversão do ônus sucumbencial fundada na resistência injustificada e na sequência temporal dos atos. 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas relativas à validade da penhora e à alienação judicial trabalhista. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de revisão do ônus sucumbencial fixado com base na resistência injustificada e na cronologia dos atos. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ: não é cabível recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 10, e 674; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO FURTADO DO VALE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmula n. 7, 518 do STJ e 284 do STF. Alega o ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 525-539. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo interno na apelação cível nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fls. 422-424): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da apelação cível para conceder assistência judiciária e, quanto à segunda apelação, deu-lhe provimento para atribuir o ônus sucumbencial exclusivamente ao réu embargado, com fundamento na tese fixada no Tema 872/STJ. A parte agravante sustentou a inexistência de alienação judicial e defendeu a improcedência dos embargos de terceiro, com manutenção da penhora e condenação do embargante nas verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a rediscussão, por meio de agravo interno, da validade da alienação judicial realizada por outro juízo no âmbito de ação civil pública trabalhista; (ii) a parte embargada deve suportar o ônus da sucumbência nos embargos de terceiro, à luz da tese firmada no Tema 872/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação do imóvel litigioso decorreu de sentença homologatória de acordo proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo vedado ao juízo estadual reavaliar a validade do ato. 4. A argumentação apresentada no agravo interno reitera fundamentos já analisados na decisão agravada, sem trazer novos elementos aptos a alterar a conclusão adotada. 5. A insurgência da parte embargada em contestar os embargos de terceiro, mesmo após a ciência da alienação judicial, configura resistência injustificada, ensejando sua responsabilização pelas verbas de sucumbência, conforme entendimento consolidado no Tema 872/STJ. 6. A via processual eleita revela-se inadequada para revisão de atos praticados por juízo diverso, especialmente em face da competência da Justiça do Trabalho para a alienação do bem em questão. 7. A alegação de que a alienação ocorreu por meio de venda direta, além de representar inovação recursal, não encontra respaldo probatório nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível, em sede de embargos de terceiro, a revisão de alienação judicial regularmente promovida por juízo trabalhista." "2. A resistência injustificada da parte embargada à desconstituição de constrição sobre bem alienado judicialmente atrai sua responsabilidade pelas verbas de sucumbência, nos termos do Tema 872/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 303; STJ, Tema 872; TJGO, Apelação Cível 5113132-68.2023.8.09.0146, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. 03.06.2024. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 457-459). No recurso especial, o ora agravante aponta violação dos seguintes artigos: a) 674 do Código de Processo Civil e 1.245, §§ 1º e 2º, do Código Civil, porque a transferência da propriedade apenas se opera com o registro e, à época da penhora, o bem estava em nome do executado, o que teria tornado válida a constrição e, por isso, os embargos de terceiro deveriam ser julgados improcedentes; b) 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, pois, mesmo que se mantivesse a desconstituição da penhora, o ônus da sucumbência deveria ser imputado ao embargante, sob o princípio da causalidade, uma vez que não registrou oportunamente o título; e c) Súmula n. 303 do STJ, visto que em embargos de terceiro quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os embargos de terceiro e manter a penhora; requer ainda, subsidiariamente, o provimento para restabelecer a condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 490-504. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial . 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro que buscou cancelar a penhora e suspender o leilão judicial de imóvel adquirido por alienação judicial na Justiça do Trabalho. 3. A sentença julgou procedentes os embargos para desconstituir a penhora e fixou honorários ao embargado em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem concedeu assistência judiciária ao embargado e reformou a sentença para atribuir o ônus sucumbencial exclusivamente ao embargado, aplicando o Tema n. 872 do STJ; o agravo interno foi parcialmente conhecido e desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora sobre bem formalmente registrado em nome do executado era válida, à luz dos arts. 1.245, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e 674 do Código de Processo Civil, e se os embargos de terceiro deveriam ser julgados improcedentes; (ii) saber se os honorários deveriam ser suportados pelo embargante, pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC; e (iii) saber se a Súmula n. 303 do STJ pode fundamentar o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao intento de rever as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a alienação judicial trabalhista e a cronologia dos atos. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de inversão do ônus sucumbencial fundada na resistência injustificada e na sequência temporal dos atos. 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas relativas à validade da penhora e à alienação judicial trabalhista. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de revisão do ônus sucumbencial fixado com base na resistência injustificada e na cronologia dos atos. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ: não é cabível recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 10, e 674; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518.