STJ REsp 2242661
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO PREENCHIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA SEM CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a configuração do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige-se, além da oposição de embargos de declaração, que a parte recorrente aponte, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. Na hipótese, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi genérica, sem demonstração de que o Tribunal de origem se omitiu especificamente sobre o art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o prequestionamento ficto. Pela ausência de prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ. 2. O acórdão recorrido está assentado em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes - entre eles: a impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença pelo mero ajuizamento de ação rescisória desacompanhada de tutela provisória, a inaplicabilidade do Tema n. 864 do STF ao caso concreto e a conformidade do método de atualização com a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça -, não tendo a parte recorrente impugnado especificamente todos eles nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Fundamento de natureza eminentemente constitucional, como o relativo ao Tema n. 864 do STF (art. 169, § 1º, da Constituição Federal), é insuscetível de análise em sede de recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. 4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o mero ajuizamento de ação rescisória, sem a concessão de tutela provisória pelo juízo competente, não acarreta a suspensão automática do cumprimento de sentença, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra (fls. 394-419) que não conheceu do recurso especial, em razão de: (i) ausência de prequestionamento do art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, uma vez que, malgrado a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recorrente não demonstrou especificamente a omissão do Tribunal a quo quanto ao referido dispositivo; (ii) incidência da Súmula n. 283 do STF, ante a existência de fundamentos autônomos e suficientes no acórdão recorrido não devidamente impugnados nas razões do recurso especial; e (iii) natureza eminentemente constitucional da pretensão recursal, assentada no Tema n. 864 do STF. O acórdão recorrido, prolatado pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo de Instrumento n. 0743325-75.2024.8.07.0000, está assim ementado (fls. 173-174): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 864/STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada, na qual o ente público alegou a inexigibilidade do título executivo, a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa e a ocorrência de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Definir se o título executivo judicial é inexigível por violar a Constituição Federal e o precedente firmado no Tema 864/STF, que trata da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos; (ii) Verificar se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença em razão de prejudicialidade externa, diante do ajuizamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 e da ADI nº 7.435/RS; (iii) Determinar se há excesso de execução em razão da aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à inexigibilidade do título executivo: O título executivo é plenamente exigível, uma vez que o acórdão exequendo transitou em julgado. A alegação de violação ao Tema 864/STF é descabida, pois o precedente trata da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, enquanto a sentença coletiva em questão versa sobre o reajuste escalonado previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, que não se confunde com a revisão geral. 4. Sobre a suspensão do cumprimento de sentença: Não há fundamentos para suspensão do processo. A ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 não foi conhecida, e a ADI nº 7.391/DF, ajuizada com objeto semelhante, já foi rejeitada pelo STF. O trânsito em julgado do acórdão exequendo e a ausência de determinação judicial superior afastam a possibilidade de sobrestamento. 5. Quanto ao alegado excesso de execução: Não se verifica excesso de execução na aplicação da Taxa Selic. A incidência da Selic, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, a partir de dezembro de 2021, abrange o montante consolidado do débito, composto pelo principal atualizado e pelos juros de mora devidos até novembro de 2021. Tal aplicação não configura anatocismo, mas decorre da evolução legislativa que regulamenta a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública. 6. Os argumentos apresentados pelo agravante já foram enfrentados no acórdão exequendo e estão preclusos. O agravo de instrumento não é via adequada para rediscutir a coisa julgada ou buscar a desconstituição do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. No recurso especial, o Distrito Federal alegou violação dos arts. 489, § 1º, incisos I e IV; 1.022, incisos I e II; 313, inciso V, alínea a; 535, inciso III; e 535, § 3º, inciso I, todos do Código de Processo Civil. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial apenas quanto ao art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil (fls. 389-393), sobrestando o recurso extraordinário concomitantemente interposto pelo Distrito Federal em razão da afetação do Tema n. 1.349 do Supremo Tribunal Federal. Nas razões deste agravo interno (fls. 420-426), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada diverge de precedentes desta Corte, citando os REsps n. 2.237.110/DF e 2.240.165/DF, ambos da relatoria do Ministro Francisco Falcão, em que o Superior Tribunal de Justiça teria dado provimento ao recurso especial para suspender o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado de ação rescisória, com fundamento na irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar e no risco ao erário. Afirma que o prequestionamento ficto restou configurado, pois foram opostos embargos de declaração na origem e indicada, nas razões do recurso especial, violação dos arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, satisfazendo os dois requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ para a incidência do art. 1.025 do CPC, sendo que o silêncio do Tribunal de origem é justamente o vício que os embargos de declaração visavam sanar. Sustenta que a decisão agravada incorre em contradição ao aplicar cumulativamente a Súmula n. 283 do STF e o óbice de fundamento constitucional, uma vez que, se a pretensão recursal tem natureza eminentemente constitucional e sua revisão é inviável em sede de recurso especial, não seria legítimo computar a não impugnação de tais fundamentos constitucionais para fins de incidência daquela súmula, notando que as matérias relativas ao Tema n. 864 do STF, à taxa SELIC e ao art. 169 da Constituição Federal foram objeto do recurso extraordinário, o qual se encontra sobrestado pelo Tema n. 1.349 do STF. Aduz que todos os fundamentos infraconstitucionais do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial, com capítulos específicos dedicados à prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea a, do CPC), à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), ao art. 535, inciso III, e ao art. 535, § 3º, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Ao final, requer o provimento do agravo interno para suspender o cumprimento de sentença e o levantamento de valores depositados até o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, em tramitação perante o Tribunal de origem, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso especial pelos fundamentos nele apresentados. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 429-447), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO PREENCHIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA SEM CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a configuração do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige-se, além da oposição de embargos de declaração, que a parte recorrente aponte, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. Na hipótese, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi genérica, sem demonstração de que o Tribunal de origem se omitiu especificamente sobre o art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o prequestionamento ficto. Pela ausência de prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ. 2. O acórdão recorrido está assentado em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes - entre eles: a impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença pelo mero ajuizamento de ação rescisória desacompanhada de tutela provisória, a inaplicabilidade do Tema n. 864 do STF ao caso concreto e a conformidade do método de atualização com a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça -, não tendo a parte recorrente impugnado especificamente todos eles nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Fundamento de natureza eminentemente constitucional, como o relativo ao Tema n. 864 do STF (art. 169, § 1º, da Constituição Federal), é insuscetível de análise em sede de recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. 4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o mero ajuizamento de ação rescisória, sem a concessão de tutela provisória pelo juízo competente, não acarreta a suspensão automática do cumprimento de sentença, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.