STJ HC 1046758
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. 1. Em crimes de autoria coletiva, notadamente crimes societários, não se exige descrição pormenorizada da conduta de cada acusado na denúncia, bastando um delineamento geral dos fatos imputados, com indicação do vínculo do denunciado com a pessoa jurídica e de sua responsabilidade na gestão, desde que presentes indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso concreto, a denúncia indica que os pacientes eram, à época dos fatos, administradores da pessoa jurídica em que se verificou a sonegação de tributos, descrevendo sua ciência e controle das transações e não apenas a condição formal de sócios, de modo que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP e não é inepta, inexistindo ausência manifesta de justa causa a justificar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus. 3. Intimados para justificar o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, os pacientes apenas alegaram impossibilidade de reparar o dano e, ao que se extrai dos autos, também deixaram de comparecer em juízo, o que reforça a conclusão de que não há ilegalidade na decisão que revogou o benefício e determinou o prosseguimento da ação penal. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MURILO CANTELLE TELLES e REJANE CHEIS TELLES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n. 5069331-67.2025.8.24.0000). A defesa alega inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas em crime tributário, com imputação fundada apenas na posição societária dos pacientes na empresa GT Implementos Rodoviários Ltda., sem descrição de condutas comissivas/omissivas específicas ou atuação gerencial vinculada ao fato (fls. 5/7). Aduz a ausência de justa causa para o exercício da ação penal em razão da impossibilidade financeira de cumprir a condição de reparação de dano da suspensão condicional do processo, que teria sido o único motivo da revogação e do prosseguimento da ação penal (fls. 11/13). Requer, liminarmente, o cancelamento da audiência designada para o dia 16/12/2025, com a suspensão da ação penal. No mérito, pretende o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e, subsidiariamente, rejeição da denúncia por ausência de justa causa (fl. 16). Liminar indeferida nas fls. 78/79. Informações prestadas nas fls. 84/86. Petição da defesa requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 90/91). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 93): EMENTA: Habeas Corpus. Crime contra a ordem tributária. Pleito de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Improcedência. Denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP. Peça acusatória que identifica os acusados, o tempo dos fatos criminosos, e a devida tipificação jurídica dos fatos atribuído aos pacientes, os quais deixaram de realizar o recolhimento do ICMS declarado e escriturado pela empresa GT Implementos Rodoviários Ltda., possibilitando assim o exercício da ampla defesa. Ressalta-se que os pacientes eram sócios e administradores da empresa à época dos fatos, evidenciando assim que tinham o domínio do fato, sendo os responsáveis pela escrituração fiscal e pelo recolhimento do tributo, não havendo assim a necessidade de individualização de suas condutas, conforme alega a defesa. Parecer pela denegação do habeas corpus. Memoriais apresentados pela defesa nas fls. 102/103. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. 1. Em crimes de autoria coletiva, notadamente crimes societários, não se exige descrição pormenorizada da conduta de cada acusado na denúncia, bastando um delineamento geral dos fatos imputados, com indicação do vínculo do denunciado com a pessoa jurídica e de sua responsabilidade na gestão, desde que presentes indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso concreto, a denúncia indica que os pacientes eram, à época dos fatos, administradores da pessoa jurídica em que se verificou a sonegação de tributos, descrevendo sua ciência e controle das transações e não apenas a condição formal de sócios, de modo que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP e não é inepta, inexistindo ausência manifesta de justa causa a justificar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus. 3. Intimados para justificar o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, os pacientes apenas alegaram impossibilidade de reparar o dano e, ao que se extrai dos autos, também deixaram de comparecer em juízo, o que reforça a conclusão de que não há ilegalidade na decisão que revogou o benefício e determinou o prosseguimento da ação penal. 4. Ordem denegada.