STJ AREsp 3084921
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COMPOSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 114, 115, I, e 506 do Código de Processo Civil e ao art. 1.199 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença oriundo de ação de reintegração de posse de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 53.250,00. 3. A sentença julgou procedente a reintegração de posse e improcedente o interdito proibitório. 4. A Corte de origem reconheceu a existência de comodato verbal intuitu personae, extinto com a morte da comodatária, caracterizou esbulho após notificação e afastou composse e litisconsórcio passivo necessário, mantendo a improcedência do interdito proibitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à legitimidade como litisconsorte passiva necessária e erro de fato sobre comodato, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a recorrente deveria ser considerada compossuidora e citada na ação possessória, nos termos do art. 1.199 do Código Civil; (iii) saber se a decisão de reintegração demanda eficácia uniforme que impõe litisconsórcio passivo necessário e se a coisa julgada pode alcançar terceiros, em violação aos arts. 114, 115, I, e 506 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou a legitimidade passiva, a existência de composse e a natureza da posse, concluindo pela detenção e pela desnecessidade de citação da agravante. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a afirmação de composse e de litisconsórcio passivo necessário demanda reexame do conjunto fático-probatório diante do reconhecimento de comodato verbal e detenção sem animus domini. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e conclui pela detenção e pela ausência de litisconsórcio passivo necessário. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de premissas fático-probatórias sobre comodato, composse e animus domini. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 114, 115, I, 506, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 1.199; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.106.562/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONILDA PUCCI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 114, 115, I, e 506 do Código de Processo Civil e ao art. 1.199 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 412): APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA Requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal Preenchimento Necessidade para concessão da gratuidade processual: Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSE COMODATO VERBAL EXTINTO INTERESSE REFLEXO NÃO CONFERE A POSSE DO BEM. - Ação de reintegração de posse Ação de interdito proibitório julgada improcedente- Alegação de nulidade na citação Ausência de composse - Litisconsórcio passivo necessário Não ocorrência: - Na hipótese, não há de se alegar nulidade, considerando que a excipiente não integrou o polo ativo na ação de reintegração na posse e no interdito proibitório. Isso porque havia entre as partes originárias contrato de comodato verbal e não com a apelante -, o qual foi extinto, e, notificada para a desocupação, não atendeu no prazo fixado. Esse contrato tinha contratante pessoa maior e capaz, que lhe conferia o direito subjetivo. As eventuais pessoas que residiram no imóvel, não tinham a posse legal e eventual interesse era reflexo e não direto. Ausência de plausibilidade em suas alegações. RECURSO NÃO PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria permanecido omisso quanto à legitimidade da recorrente como litisconsorte necessária e à correção de erro de fato sobre o suposto contrato de comodato, sem enfrentar os pontos indicados nos embargos de declaração; b) 1.199, do Código Civil, já que a recorrente, compossuidora do imóvel, deveria ter sido considerada possuidora e citada na ação possessória, sendo nula a sentença de reintegração de posse que atingiu sua esfera sem contraditório; c) 114, 115, I, e 506, do Código de Processo Civil, pois a decisão de reintegração demandaria eficácia uniforme sobre todos os ocupantes, impondo litisconsórcio passivo necessário e, ausente a citação da recorrente, seria nula, além de não poder a coisa julgada prejudicar terceiro. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da sentença na ação de reintegração de posse e se anulem os atos praticados sem a citação da recorrente, com a reforma do acórdão recorrido; requer ainda o reconhecimento da condição de litisconsorte passiva necessária e a sustação dos efeitos da decisão de reintegração contra si. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COMPOSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 114, 115, I, e 506 do Código de Processo Civil e ao art. 1.199 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença oriundo de ação de reintegração de posse de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 53.250,00. 3. A sentença julgou procedente a reintegração de posse e improcedente o interdito proibitório. 4. A Corte de origem reconheceu a existência de comodato verbal intuitu personae, extinto com a morte da comodatária, caracterizou esbulho após notificação e afastou composse e litisconsórcio passivo necessário, mantendo a improcedência do interdito proibitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à legitimidade como litisconsorte passiva necessária e erro de fato sobre comodato, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a recorrente deveria ser considerada compossuidora e citada na ação possessória, nos termos do art. 1.199 do Código Civil; (iii) saber se a decisão de reintegração demanda eficácia uniforme que impõe litisconsórcio passivo necessário e se a coisa julgada pode alcançar terceiros, em violação aos arts. 114, 115, I, e 506 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou a legitimidade passiva, a existência de composse e a natureza da posse, concluindo pela detenção e pela desnecessidade de citação da agravante. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a afirmação de composse e de litisconsórcio passivo necessário demanda reexame do conjunto fático-probatório diante do reconhecimento de comodato verbal e detenção sem animus domini. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e conclui pela detenção e pela ausência de litisconsórcio passivo necessário. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de premissas fático-probatórias sobre comodato, composse e animus domini. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 114, 115, I, 506, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 1.199; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.106.562/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.