Decisão · STJ

STJ AREsp 3076689

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-09publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Segundo entendimento consolidado no STJ, o não atendimento à intimação específica para comprovar o deferimento da gratuidade da justiça ou para realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do recurso especial. Precedentes. 2. É assente, nesta Corte Superior, a compreensão de que, uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do referido preceito legal. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILSON COSTA DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 484/485). Em suas razões (e-STJ fls. 488/494), o agravante alega, no que interessa, que o recolhimento do preparo na forma simples não pode ser interpretado como renúncia ao pedido de justiça gratuita, não havendo deserção. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja processado o recurso especial por ele interposto. A parte contrária deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (e-STJ fl. 499). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Segundo entendimento consolidado no STJ, o não atendimento à intimação específica para comprovar o deferimento da gratuidade da justiça ou para realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do recurso especial. Precedentes. 2. É assente, nesta Corte Superior, a compreensão de que, uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do referido preceito legal. Precedente. 3. Agravo interno não provido.
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