STJ AREsp 3068330
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE FERROVIÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TEMAS REPETITIVOS N. 517 E 518, SÚMULA N. 7 DO STJ E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido de acordo com os Temas n. 517 e 518 do STJ e por incidir a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes de atropelamento ferroviário com morte proposta pela filha do de cujus. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de danos morais de R$ 50.000,00, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento, além de sucumbência recíproca e honorários de 10% para cada parte. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários devidos pela ré para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil por ausência de prova do atropelamento e do nexo causal; (ii) saber se houve violação do art. 927 do Código Civil pela inexistência de ato ilícito imputável à concessionária, com ausência de nexo causal e de conduta culposa ou omissiva específica; e (iii) saber se houve violação do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado em local inapropriado, afastando a responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 7. Não cabe o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, por aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos; as razões do agravo apenas rediscutem teses já decididas pelos Temas n. 517 e 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, por aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.030, I, b, e 1.042; CC, art. 927; CDC, art. 14, § 3º; CF, art. 105, III, a. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n. 517 e 518 e por incidir a Súmula n. 7 do STJ. Quanto à análise dos Temas n. 517 e 518, a decisão negou seguimento ao recurso especial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 434): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVIDA PELA FILHA DO DE CUJUS. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO E MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APESAR DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA, A PROVA TESTEMUNHAL E AS IMAGENS DO LOCAL DEMONSTRAM A FALTA DE SINALIZAÇÃO SONORA E LUMINOSA ADEQUADA, BEM COMO MUROS PROTETORES AO LONGO DA LINHA FÉRREA, O QUE ACARRETA ESPECIAL PERIGO AOS TRANSEUNTES NO PERÍODO NOTURNO. A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ADOTADA PELO ORDENAMENTO PÁTRIO, EM QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICO SOMENTE SE EXCLUI POR CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR, CULPA DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MESMO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS, FACE AO COMPORTAMENTO IMPRUDENTE DA VÍTIMA E A CONDUTA OMISSIVA DA RÉ EM RELAÇÃO AO DEVER DE CONTROLE E VIGILÂNCIA DA MALHA E SUA INFRAESTRUTURA, TAL TEMA FOI SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.172.421- SP), RECONHECENDO-SE A CONCORRÊNCIA DE CULPA ENTRE A VÍTIMA E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUANDO O ATROPELAMENTO NA VIA FÉRREA É PRECEDIDO DO INDEVIDO INGRESSO DO PEDESTRE NA LINHA DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR MODERADO QUE ATENDE AS CIRCUSTANCIA DO CASO CONCRETO, NÃO HAVENDO DE SE FALAR EM SUA MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 373, I, do Código de Processo Civil, pois a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo prova do atropelamento e do nexo causal; b) 927 do Código Civil, já que não se configurou ato ilícito imputável à concessionária, ausentes o nexo causal e a demonstração de conduta culposa ou omissiva específica; e c) 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, porque a responsabilidade deveria ser afastada pela culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado em local inapropriado, existindo passagem de nível sinalizada nas proximidades, bem como porque a dinâmica do evento indicaria rompimento do nexo causal pela conduta da vítima. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue improcedente a ação; e para que se reconheça a culpa exclusiva da vítima e se afaste a responsabilidade da concessionária. Contrarrazões às fls. 465-467. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE FERROVIÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TEMAS REPETITIVOS N. 517 E 518, SÚMULA N. 7 DO STJ E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido de acordo com os Temas n. 517 e 518 do STJ e por incidir a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes de atropelamento ferroviário com morte proposta pela filha do de cujus. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de danos morais de R$ 50.000,00, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento, além de sucumbência recíproca e honorários de 10% para cada parte. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários devidos pela ré para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil por ausência de prova do atropelamento e do nexo causal; (ii) saber se houve violação do art. 927 do Código Civil pela inexistência de ato ilícito imputável à concessionária, com ausência de nexo causal e de conduta culposa ou omissiva específica; e (iii) saber se houve violação do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado em local inapropriado, afastando a responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 7. Não cabe o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, por aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos; as razões do agravo apenas rediscutem teses já decididas pelos Temas n. 517 e 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, por aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.030, I, b, e 1.042; CC, art. 927; CDC, art. 14, § 3º; CF, art. 105, III, a.