Decisão · STJ

STJ AREsp 3067670

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-09-30publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. APELO NOBRE INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CPC. NÃO SANEAMENTO DE ÓBICE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 30/04/2025 e o recurso especial foi protocolado somente em 23/05/2025, após o transcurso do prazo legal. 2. "Os agravados, embora cientes da decisão que reconheceu a intempestividade, permaneceram inertes e não apresentaram qualquer comprovação de suspensão dos prazos processuais ou manifestação sobre o vício em suas manifestações posteriores. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente". (AgInt no REsp n. 2.212.059/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNA DA SILVA FERNANDES contra decisão monocr ática, de lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial, nos termos da seguinte argumentação (fl. 611): Cuida-se de Agravo interposto por BRUNA DA SILVA FERNANDES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BRUNA DA SILVA FERNANDES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 30.04.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 23.05.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões recursais, às fls. 618/620, a parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial, pois "verifica-se que foi observado rigorosamente o prazo previsto no sistema do TJDFT. Estando, portanto, o presente recurso acobertado pela tempestividade. Conforme calendário do TJDFT coligido em anexo, é possível visualizar que os dias 01/05/2025 e 02/05/2025 foram considerados dias não úteis, em razão do feriado referente ao DIA MUNDIAL DO TRABALHO e em seguida PONTO FACULTATIVO". (fl. 619) As contrarrazões foram apresentadas. (fls. 637/640) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. APELO NOBRE INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CPC. NÃO SANEAMENTO DE ÓBICE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 30/04/2025 e o recurso especial foi protocolado somente em 23/05/2025, após o transcurso do prazo legal. 2. "Os agravados, embora cientes da decisão que reconheceu a intempestividade, permaneceram inertes e não apresentaram qualquer comprovação de suspensão dos prazos processuais ou manifestação sobre o vício em suas manifestações posteriores. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente". (AgInt no REsp n. 2.212.059/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025) 3. Agravo interno não provido.
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