Decisão · STJ

STJ AREsp 3059352

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência do enunciado 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Em suas razões do agravo interno, a parte agravante cingiu-se a alegar a não incidência do enunciado 83 do STJ, visto que o entendimento do acórdão estadual não se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de cobrança da taxa de fruição de terreno não edificado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 659-667. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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