Decisão · STJ

STJ AREsp 3055862

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Dispositivo 3. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.572-1.574). O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl. 1.483): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS - "ACORDO DE PARCERIA" - REVALIDAÇÃO NO BRASIL DE CURSO DE MEDICINA NO EXTERIOR - NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PARA ALUNOS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - DIREITO DE EXCLUSIVIDADE - INEXISTENTE. - A mera expectativa de direito não gera dever indenizatório, especialmente quando, in casu, a decisão quanto ao número de vagas ofertado para curso de complementação depender diretamente do deferimento de terceiro, qual seja, Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT). - Da mesma forma, não há que se falar em descumprimento contratual porquanto tal fato era de conhecimento de ambas as partes. - Há nos autos Termo Aditivo firmado em 2017 no qual foi excluída a cláusula de exclusividade. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.515-1.520). No recurso especial (fls. 1.523-1.542), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 421, 422 e 427 do CC, visto que "o acórdão também praticou ofensa a lei federal, em especial o art. 421 e 422, do Código Civil, que dispõe que o contrato faz lei entre as partes, bem como os contratantes devem guardar entre si os princípios da probidade e boa fé na execução dos contratos, assim como o art. 427, do Código Civil, que prevê que a proposta vincula o proponente, não podendo a recorrida se valer da sua própria torpeza, ao propor uma quantidade de vagas/alunos a REVALMED e após não as conceder imotivadamente, em flagrante desrespeito a cláusula de preferência estipulada entre os contratantes, modo especial pela notificação prévia dos alunos captados pela recorrente" (fl. 1.529). Acrescentou que "a decisão incorreu em manifesto erro na valoração deste documento, porquanto o direito de preferência não foi excluído do contrato, mas apenas e tão somente o direito de exclusividade. Ela se confundiu com o texto do Termo Aditivo de Ordem nº 97, onde está previsto que foi excluído apenas o direito de exclusividade da cláusula quinta, mantendo-se inalterada todas as demais disposições do contrato originário, conforme Cláusula Quarta do adendo contratual" (fl. 1.533). Sem contrarrazões (fl. 1.571). O agravo (fls. 1.577-1.586) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Sem contraminuta (fl. 1.796). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Dispositivo 3. Agravo nos próprios autos não provido.
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