Decisão · STJ

STJ REsp 2233941

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-12publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS GRÁFICOS EM CAMPANHA ELEITORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EFETOS DA REVELIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão proferida em ação de cobrança por serviços gráficos prestados em campanha eleitoral de 2020, mantendo a sentença quanto à limitação da responsabilidade aos candidatos e à não extensão à coligação e seus dirigentes. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de dívida decorrente de contratação verbal de serviços gráficos para campanha eleitoral de 2020, com atualização pela Taxa Selic desde o vencimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento dos gastos de suas campanhas, com incidência da Taxa Selic desde 18/9/2020, a serem apurados em liquidação, fixando honorários em 10% e distribuindo as despesas processuais em 1/3 para cada parte. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e negou provimento, mantendo integralmente a sentença ao afirmar que os efeitos da revelia são relativos e que a solidariedade em despesas de campanha decorre da lei ou da vontade das partes, não se estendendo às coligações, reconhecendo elementos probatórios aptos a corroborar a presunção de veracidade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar fatos e provas quanto à comprovação da contratação e à extensão da solidariedade, à luz dos efeitos da revelia e dos arts. 319, 344 e 345, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões da instância ordinária acerca da contratação, da responsabilidade limitada aos candidatos e dos efeitos da revelia. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto ao mesmo tema, afastando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso Especial não conhecido. Tese de julgamento: " Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de provas para infirmar conclusão do acórdão quanto à existência de elementos probatórios, à relatividade dos efeitos da revelia e à limitação da responsabilidade aos candidatos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 319, 344, 345, IV, e 373, I; CC, art. 265; Lei n. 9.504/1997, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.755.159/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 3.015.667/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS DE CARVALHO ANTONIETTI e por JORGE DOS SANTOS AMARO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 384-385): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ELEITORAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS CONTRATADOS PARA CAMPANHA ELEITORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. EFEITOS DA REVELIA. VERACIDADE DOS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. QUESTÕES DE DIREITO. RESPONSABILIDADE DO PARTIDO POLÍTICO OU DO PRÓPRIO CANDIDATO. SOLIDARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. (..)1. Considerando que o pedido trazido em sede de apelação não foi previamente apresentado no juízo de origem, verifica-se a supressão de instância. Preliminar de inovação recursal acolhida. Apelo conhecido em parte. ( ). 1.1. Recurso parcialmente conhecido. 2. Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319). 3. A responsabilização solidária dos devedores, por seu turno, pelo adimplemento de obrigações não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265, CC. 3.1. Quanto à previsão da responsabilidade solidária pelo pagamento das despesas de campanha eleitoral, há previsão legal especial do art. 17 da Lei n. 9.504/97 e do art. 241 do Código Eleitoral. 3.2. Sob essa orientação normativa é evidente a previsão da possibilidade de solidariedade entre os candidatos e os partidos políticos pela despesa da campanha eleitoral, não estendendo às coligações partidárias, sendo vedada a interpretação extensiva para obrigá-las, uma vez que a solidariedade não se presume, conforme art. 265 do CC. 4. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 319, 344 e 345, IV, do do CPC, porque a decisão teria admitido a procedência automática do pedido sem verificar os requisitos da petição inicial nem a coerência mínima das alegações. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, apontando o AgInt no AREsp 1352507/SP, porque os efeitos da revelia não abrangem questões de direito e configuram presunção relativa de veracidade dos fatos, não autorizando procedência automática. Requer o provimento do recurso para que se determine o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que o juízo observe a natureza relativa da presunção decorrente da revelia e realize a instrução e apreciação regular da controvérsia. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que há ausência de prequestionamento quanto ao art. 319 do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ, além de conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ sobre responsabilidade solidária em despesas de campanha (Súmula n. 83 do STJ), requerendo a inadmissão do recurso especial (fls. 438-447). O recurso especial foi admitido (fls. 453-454). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS GRÁFICOS EM CAMPANHA ELEITORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EFETOS DA REVELIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão proferida em ação de cobrança por serviços gráficos prestados em campanha eleitoral de 2020, mantendo a sentença quanto à limitação da responsabilidade aos candidatos e à não extensão à coligação e seus dirigentes. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de dívida decorrente de contratação verbal de serviços gráficos para campanha eleitoral de 2020, com atualização pela Taxa Selic desde o vencimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento dos gastos de suas campanhas, com incidência da Taxa Selic desde 18/9/2020, a serem apurados em liquidação, fixando honorários em 10% e distribuindo as despesas processuais em 1/3 para cada parte. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e negou provimento, mantendo integralmente a sentença ao afirmar que os efeitos da revelia são relativos e que a solidariedade em despesas de campanha decorre da lei ou da vontade das partes, não se estendendo às coligações, reconhecendo elementos probatórios aptos a corroborar a presunção de veracidade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar fatos e provas quanto à comprovação da contratação e à extensão da solidariedade, à luz dos efeitos da revelia e dos arts. 319, 344 e 345, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões da instância ordinária acerca da contratação, da responsabilidade limitada aos candidatos e dos efeitos da revelia. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto ao mesmo tema, afastando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso Especial não conhecido. Tese de julgamento: " Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de provas para infirmar conclusão do acórdão quanto à existência de elementos probatórios, à relatividade dos efeitos da revelia e à limitação da responsabilidade aos candidatos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 319, 344, 345, IV, e 373, I; CC, art. 265; Lei n. 9.504/1997, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.755.159/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 3.015.667/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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