STJ AREsp 3048122
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a apresentar alegações genéricas. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que "que todas as razões utilizadas pelo TJ/MT quando da inadmissão do recurso extremo foram devidamente discutidas pelo ora agravante" (fl. 1.204). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (fl. 1.213). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a apresentar alegações genéricas. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.