STJ AREsp 3044361
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RIGOR LOGÍSTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DIVIDIDA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ERESP 1.424.404/SP. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ATACADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 211/STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A sistemática de admissibilidade do agravo interno, à luz do rigor logístico firmado pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP, consagra a possibilidade de a decisão monocrática ser decomposta em capítulos autônomos e independentes. A ausência de impugnação de um desses capítulos acarreta a preclusão da matéria não atacada, não atraindo a incidência irrestrita da Súmula 182/STJ para a totalidade do recurso. 2. Nada obstante, subsiste o dever processual inafastável da parte recorrente de refutar a decisão agravada em "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto da insurgência. Tratando-se de fundamentos múltiplos e sobrepostos erigidos para obstar um mesmo capítulo, a falta de ataque a apenas um deles configura impugnação parcial de capítulo único, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. No caso concreto, o capítulo da decisão monocrática que inadmitiu a pretensão de revisão do mérito (referente à regularidade da contratação eletrônica e origem do débito) amparou-se na incidência conjunta das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, dada a necessidade de revolvimento fático-probatório, interpretação de cláusulas contratuais e a conformidade do acórdão local com a jurisprudência da Corte. 4. A agravante limitou-se a combater o óbice da Súmula 7/STJ sob a tese de necessidade de revaloração jurídica da prova, silenciando de forma absoluta quanto aos demais óbices processuais. A flagrante ausência de cotejo analítico nas razões do agravo em relação às Súmulas 5 e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ para esse bloco de julgamento, operando-se a preclusão da matéria não atacada. Agravo interno não conhecido neste ponto. 5. Na parcela conhecida do recurso, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia com fundamentação clara e suficiente, amparando-se no acervo probatório (envio de "selfie", documento de identidade e recebimento do valor) para afastar a pretensão indenizatória e concluir pela regularidade da dívida. 6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional, revela-se inviável a aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) para suprir a falta de debate prévio acerca da suposta violação à boa-fé objetiva insculpida no art. 113 do Código Civil. Mostra-se escorreita, portanto, a manutenção da Súmula 211/STJ aplicada na decisão agravada. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROMÁRIO DE OLIVEIRA FERREIRA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do art. 105, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 259): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DA INFORMAÇÃO. AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO DEVIDAMENTE DISCRIMINADA. INDUÇÃO A ERRO NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. SELFIE E DOCUMENTO DE IDENTIDADE ENVIADOS PELO CONSUMIDOR. VALOR DO EMPRÉSTIMO RECEBIDO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 328-335). Nas razões do presente agravo interno (fls. 451-459), a parte agravante defende, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito recursal, assevera a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, argumentando a ocorrência de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), pois a matéria teria sido suscitada nos embargos de declaração. Alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob a justificativa de que o TJBA incorreu em omissão quanto à análise da vulnerabilidade do idoso, da boa-fé objetiva e da responsabilidade objetiva do fornecedor. Por fim, insurge-se contra a Súmula 7/STJ, defendendo que o caso requer "revaloração jurídica da prova" à luz da hipervulnerabilidade do consumidor, e não o reexame fático-probatório. Pugna, caso não haja retratação, pela submissão do agravo à apreciação do Colegiado. Certificou-se o transcurso in albis do prazo para que o BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. apresentasse contrarrazões (fl. 464). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RIGOR LOGÍSTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DIVIDIDA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ERESP 1.424.404/SP. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ATACADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 211/STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A sistemática de admissibilidade do agravo interno, à luz do rigor logístico firmado pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP, consagra a possibilidade de a decisão monocrática ser decomposta em capítulos autônomos e independentes. A ausência de impugnação de um desses capítulos acarreta a preclusão da matéria não atacada, não atraindo a incidência irrestrita da Súmula 182/STJ para a totalidade do recurso. 2. Nada obstante, subsiste o dever processual inafastável da parte recorrente de refutar a decisão agravada em "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto da insurgência. Tratando-se de fundamentos múltiplos e sobrepostos erigidos para obstar um mesmo capítulo, a falta de ataque a apenas um deles configura impugnação parcial de capítulo único, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. No caso concreto, o capítulo da decisão monocrática que inadmitiu a pretensão de revisão do mérito (referente à regularidade da contratação eletrônica e origem do débito) amparou-se na incidência conjunta das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, dada a necessidade de revolvimento fático-probatório, interpretação de cláusulas contratuais e a conformidade do acórdão local com a jurisprudência da Corte. 4. A agravante limitou-se a combater o óbice da Súmula 7/STJ sob a tese de necessidade de revaloração jurídica da prova, silenciando de forma absoluta quanto aos demais óbices processuais. A flagrante ausência de cotejo analítico nas razões do agravo em relação às Súmulas 5 e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ para esse bloco de julgamento, operando-se a preclusão da matéria não atacada. Agravo interno não conhecido neste ponto. 5. Na parcela conhecida do recurso, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia com fundamentação clara e suficiente, amparando-se no acervo probatório (envio de "selfie", documento de identidade e recebimento do valor) para afastar a pretensão indenizatória e concluir pela regularidade da dívida. 6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional, revela-se inviável a aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) para suprir a falta de debate prévio acerca da suposta violação à boa-fé objetiva insculpida no art. 113 do Código Civil. Mostra-se escorreita, portanto, a manutenção da Súmula 211/STJ aplicada na decisão agravada. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.