STJ HC 1033440
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENISON DE ALMEIDA PINTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, a defesa alega que o trânsito em julgado não impede a concessão de ordem para sanar constrangimento ilegal, inclusive de ofício, notadamente em razão da maior celeridade do writ frente à revisão criminal Ainda, reedita os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a quantidade e natureza de drogas e a apreensão de instrumentos não comprovam, por si sós, dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa, sendo inidôneas para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a ocorrência de bis in idem quando se usa quantidade/natureza/variedade de drogas para agravar a pena na primeira fase e, novamente, para excluir o redutor na terceira fase da dosimetria. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3; fixação de regime inicial aberto; e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, pugna pela fixação de regime inicial mais brando. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.