STJ AREsp 3036240
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO COM RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso es pecial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, com fundamento no art. 1.007, em seu caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, pela intempestividade e irregularidade do preparo, pela impossibilidade de comprovação extemporânea do recolhimento em razão da preclusão consumativa, e pela incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se busca desfazer a restrição judicial sobre veículo, afirmando aquisição anterior à constrição e boa-fé do adquirente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento da restrição e fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu fraude à execução, declarou a ineficácia da alienação frente à credora, manteve a constrição, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 20% do valor atualizado da causa; em embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para decotar a multa de 2% aplicada na origem, e, em outro julgamento, rejeitaram-se alegações de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento de argumentos e de observância de precedentes; (ii) saber se subsistiu omissão, obscuridade e contradição à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto à negociação, às datas e à coerência entre fundamentação e conclusão; (iii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil diante de alegado dano grave e de difícil reparação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quanto à necessidade de registro de penhora ou prova robusta de má-fé para reconhecimento da fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou suficientemente a controvérsia, aplicou o art. 409, IV, do Código de Processo Civil e integrou o julgado apenas para decotar a multa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à conclusão sobre má-fé, tradição e avença retrodatada, o que impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado pela ausência dos requisitos legais, ante a falta de probabilidade de provimento e de utilidade prática em face dos óbices aplicados ao mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, quando o acórdão estadual enfrenta adequadamente a controvérsia e explicita as razões do reconhecimento de fraude à execução. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão sobre má-fé do adquirente, anterioridade da tradição e avença retrodatada, impedindo o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado quando ausentes os requisitos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 409, IV, 489, § 1º, IV e VI, 681, 1.003, 1.022 e 1.029, § 5º; CC, arts. 1.226 e 1.267; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASSIO MARCELO SANTOS VASCONCELOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, com fundamento no art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, pela intempestividade e irregularidade do preparo, pela impossibilidade de comprovação extemporânea do recolhimento em razão da preclusão consumativa, e pela incidência da Súmula n. 187 do STJ (fls. 498-499). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 536-538. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 424): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - VEÍCULO - RECONHECIMENTO DE FIRMA POSTERIOR À COMPRA - IMPEDIMENTO JUDICIAL - FRAUDE. Com relação a terceiros, considera-se datado o documento particular no dia da sua apresentação em repartição pública ou em juízo (artigo 409, IV, do CPC). A presença de elementos de convicção no sentido de que os contratantes celebraram avença com data retroativa, objetivando frustrar a execução, demonstra a má-fé do terceiro adquirente e autoriza o reconhecimento da fraude à execução. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 359): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. PRESENÇA. O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Uma vez verificada omissão no julgado mister, se faz a sua integração. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 390): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DO JULGADO - PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos caso não se verifique omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, objetivando a parte tão somente a revisão do julgado. O julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos e manifestar sobre os dispositivos legais trazidos pela parte, quando a decisão proferida já se encontra suficientemente fundamentada. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado impossibilita o acolhimento do recurso de integração, ainda que manejado com a finalidade de prequestionamento. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão e teria deixado de observar precedentes e súmulas invocados, caracterizando falta de fundamentação; b) 1.022, do Código de Processo Civil, já que, apesar da oposição de embargos de declaração, teria subsistido omissão sobre a comprovação da negociação e venda do veículo, obscuridade quanto às datas e contradição entre a fundamentação e a conclusão; c) 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, porquanto requereu efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que o bloqueio do veículo utilizado em atividade profissional lhe causaria dano grave e de difícil reparação; d) 105, III, c, da Constituição Federal, visto que o acórdão recorrido, ao reconhecer fraude à execução sem comprovação de má-fé do adquirente, teria divergido de precedentes que exigem registro da penhora ou prova robusta da má-fé. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por falta de fundamentação e omissão, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ou, subsidiariamente, para afastar o reconhecimento de fraude à execução e manter o acolhimento dos embargos de terceiro, com a baixa das restrições sobre o veículo. Requer ainda a concessão de efeito suspensivo para que se suspenda a constrição do bem até o julgamento definitivo do recurso especial. Contrarrazões às fls. 455-462 e 468-475. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO COM RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso es pecial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, com fundamento no art. 1.007, em seu caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, pela intempestividade e irregularidade do preparo, pela impossibilidade de comprovação extemporânea do recolhimento em razão da preclusão consumativa, e pela incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se busca desfazer a restrição judicial sobre veículo, afirmando aquisição anterior à constrição e boa-fé do adquirente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento da restrição e fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu fraude à execução, declarou a ineficácia da alienação frente à credora, manteve a constrição, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 20% do valor atualizado da causa; em embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para decotar a multa de 2% aplicada na origem, e, em outro julgamento, rejeitaram-se alegações de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento de argumentos e de observância de precedentes; (ii) saber se subsistiu omissão, obscuridade e contradição à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto à negociação, às datas e à coerência entre fundamentação e conclusão; (iii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil diante de alegado dano grave e de difícil reparação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quanto à necessidade de registro de penhora ou prova robusta de má-fé para reconhecimento da fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou suficientemente a controvérsia, aplicou o art. 409, IV, do Código de Processo Civil e integrou o julgado apenas para decotar a multa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à conclusão sobre má-fé, tradição e avença retrodatada, o que impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado pela ausência dos requisitos legais, ante a falta de probabilidade de provimento e de utilidade prática em face dos óbices aplicados ao mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, quando o acórdão estadual enfrenta adequadamente a controvérsia e explicita as razões do reconhecimento de fraude à execução. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão sobre má-fé do adquirente, anterioridade da tradição e avença retrodatada, impedindo o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado quando ausentes os requisitos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 409, IV, 489, § 1º, IV e VI, 681, 1.003, 1.022 e 1.029, § 5º; CC, arts. 1.226 e 1.267; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.