Decisão · STJ

STJ HC 1032239

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-02publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO NO ARESP N. 2.171.980/MG. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE OS RECURSOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão não conheceu do habeas corpus pois a matéria suscitada já havia sido objeto de análise no AREsp n. 2.171.980/MG, caracterizando inadmissível reiteração de pedido, situação que impede nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido. Limitou-se a explicitar a diferença entre institutos penais (concurso formal e crime continuado) no âmbito da tramitação estadual, sem, contudo, promover argumentação específica e contundente que demonstrasse a inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento do habeas corpus. 5. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEI DE JESUS MEIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao argumento de que a matéria suscitada já havia sido objeto de análise no AREsp n. 2.171.980/MG, caracterizando inadmissível reiteração de pedido (fls. 202-204). O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro in judicando, alegando que a matéria referente ao reconhecimento do crime continuado não foi discutida em apelação criminal, tampouco teria sido apreciada nos demais recursos interpostos pela defesa. Afirma que, em apelação criminal (Processo n. 1.0024.10.179048-3/001), a defesa sustentou o reconhecimento do concurso formal próprio, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhecido, em reformatio in pejus, o concurso formal impróprio, mantendo a pena de 52 anos de reclusão. Aduz que, posteriormente, em Ação de Revisão Criminal (Processo n. 1.0000.20.588629-4/000), suscitou-se, pela primeira vez, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de homicídios, com a aplicação do critério estabelecido pelo art. 71, parágrafo único, do Código Penal, tendo sido o pedido indeferido pelo Tribunal estadual com fundamento em que a matéria já havia sido debatida no julgamento do recurso de apelação, situação que impediria a rediscussão da matéria por força da Súmula n. 66 do TJMG. Destaca que a tese referente à continuidade delitiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco chegou a ser objeto de debate pela defesa em apelação criminal, razão pela qual o paciente vem suportando manifesto constrangimento ilegal, decorrente da negativa de aplicação do art. 71 do Código Penal. Apresenta quadro comparativo demonstrando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do presente agravo regimental para julgamento pelo órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente conhecimento e provimento do habeas corpus, determinando-se o reconhecimento e aplicação do crime continuado quanto aos fatos narrados e apurados na Ação Originária n. 0024.10.179.048-3. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO NO ARESP N. 2.171.980/MG. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE OS RECURSOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão não conheceu do habeas corpus pois a matéria suscitada já havia sido objeto de análise no AREsp n. 2.171.980/MG, caracterizando inadmissível reiteração de pedido, situação que impede nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido. Limitou-se a explicitar a diferença entre institutos penais (concurso formal e crime continuado) no âmbito da tramitação estadual, sem, contudo, promover argumentação específica e contundente que demonstrasse a inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento do habeas corpus. 5. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido.
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