Decisão · STJ

STJ AREsp 3029980

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-27publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, a tese de que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal dos créditos de 10/6/2017 a 10/6/2018 porque o registro da permuta na Matrícula do Imóvel ocorreu em 20/12/2019, mas a ação principal foi ajuizada em face de terceiro que não era proprietário daquele bem e, apenas em 29/5/2023, foi reconhecido o equívoco e em 30/8/2023 prolatado o despacho de citação, o que afastaria a interrupção do prazo prescricional, sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A Corte a quo, analisando o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu, com esteio também nas circunstâncias que envolvem o caso concreto, que, na hipótese, não ocorreu a prescrição. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, afim de não conhecer do apelo nobre (fls. 18-83). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade ajuizada pelo ora Agravante. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento (fls. 22-25). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 22): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. Rejeição. Insurgência da executada. Inadmissibilidade. Prescrição não observada. Despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Interrupção da prescrição que retroage à data de propositura da ação. Inteligência do artigo 802 do CPC. Ajuizamento do feito contra parte ilegítima que foi regularizado pelo próprio autor. Decisão preservada. Agravo desprovido. Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 28-32), contrariedade aos arts. 240 e 802 do CPC/2015. Ponderou que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, porquanto a ação principal (execução) foi ajuizada em desfavor de terceiro que não era proprietário do imóvel, sendo certo que o registro da permuta na matrícula imobiliária foi levado a efeito em 20/12/2019, mas tão somente em 20/12/2023 a exequente reconheceu a erronia no tocante ao polo passivo da demanda, pleiteando a substituição processual para que passasse a constar o Agravante tendo a citação desse ocorrido apenas em 30/8/2023. Afirmou que, estão prescritos os créditos relativos ao período compreendido entre 10/6/2017 e 10/6/2018, pois o despacho que, incialmente, determinou a citação de terceiro (parte ilegí tima) não pode ser considerado válido. Portanto, a citação do ora Agravante feita apenas em 30/8/2023 não teve o condão de interromper o prazo prescricional. Argumentou que "o direcionamento equivocado da execução se deu única e exclusivamente pela má interpretação do exequente, visto que desde antes da execução a matrícula já constava com o registro da permuta, não podendo o exequente se beneficiar de sua própria torpeza" (fl. 31). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 35-39). O recurso especial não foi admitido (fls. 40-41). Foi interposto agravo (fls. 44-48). O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo nobre (fls. 78-83). Aduz a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 91-95), que, ao contrário do consignado na decisão agravada, todas as questões veiculadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas. Assevera que as matérias expendidas no apelo nobre são eminentemente de direito. Portanto, a solução da controvérsia não demanda nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Foi apresentada impugnação (fls. 98-100). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, a tese de que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal dos créditos de 10/6/2017 a 10/6/2018 porque o registro da permuta na Matrícula do Imóvel ocorreu em 20/12/2019, mas a ação principal foi ajuizada em face de terceiro que não era proprietário daquele bem e, apenas em 29/5/2023, foi reconhecido o equívoco e em 30/8/2023 prolatado o despacho de citação, o que afastaria a interrupção do prazo prescricional, sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A Corte a quo, analisando o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu, com esteio também nas circunstâncias que envolvem o caso concreto, que, na hipótese, não ocorreu a prescrição. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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