STJ AREsp 3027275
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DESCABIMENTO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar das alegações da parte agravante, registre-se que a apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas e da respectiva guia de recolhimento, ainda que o pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre o vício da irregularidade do preparo recursal, configurando-se a preclusão da prática do ato. Precedentes. 2. Oportuno salientar que "não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para superar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em caso de defeito grave e insanável" (AgInt no AREsp n. 2.671.722/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025), como ocorreu no presente caso. 3. Quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte agravante, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A, contra decisão monocrática de lavra da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 187/STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 273): Por meio da análise do recurso de TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não atendeu à determinação no prazo assinalado (fl. 247), operando-se a preclusão temporal para a prática do ato. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em seu agravo interno, às fls. 279-280, a parte agravante sustenta que a decisão agravada teria partido de uma premissa equivocada, afirmando que o recolhimento das custas ocorreu dentro do prazo legal, tendo sido apenas a comprovação documental realizada a destempo. Argumenta que a decretação da deserção, neste contexto, configuraria cerceamento de defesa e violaria o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por priorizar um requisito meramente formal em detrimento da análise do mérito. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 287-288). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DESCABIMENTO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar das alegações da parte agravante, registre-se que a apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas e da respectiva guia de recolhimento, ainda que o pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre o vício da irregularidade do preparo recursal, configurando-se a preclusão da prática do ato. Precedentes. 2. Oportuno salientar que "não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para superar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em caso de defeito grave e insanável" (AgInt no AREsp n. 2.671.722/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025), como ocorreu no presente caso. 3. Quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte agravante, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025). 4. Agravo interno a que se nega provimento.