Decisão · STJ

STJ AREsp 3021394

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-20publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não apresentou a documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 5. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ 6. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em casos de defeito grave e insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual. 3. O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal em casos de defeito grave e insanável". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.136.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.759.439/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão agravada teria partido de premissa fática equivocada ao aplicar a Súmula n. 115 do STJ, visto que os documentos de representação já constavam dos autos. Aduz que há inequívoca identificação da pessoa jurídica recorrente e que os instrumentos de mandato e substabelecimento, às fls. 211-214 e 232, formam cadeia contínua de poderes ao subscritor do recurso, o que afasta qualquer irregularidade. Sustenta, com fundamento nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC, a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, ao argumento de que impedir a análise do recurso por vício inexistente configuraria formalismo exacerbado. Requer a reconsideração, com afastamento do óbice da Súmula n. 115 do STJ e determinação do processamento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, requer a submissão ao colegiado para provimento do agravo interno e reforma da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas às fls. 495-501, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não apresentou a documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 5. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ 6. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em casos de defeito grave e insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual. 3. O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal em casos de defeito grave e insanável". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.136.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.759.439/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
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