Decisão · STJ

STJ AREsp 3028343

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-19publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da configuração da responsabilidade civil da recorrente sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESTRELA SUPERMERCADO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE ABORDAGEM VEXATÓRIA AO SAIR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM O PAGAMENTO. A AUTORA ALEGA E PROVA QUE SOFRE DE PROBLEMAS MENTAIS (TRANSTORNO DE TRANSE E POSSESSÃO (CID 10 F44, F. 14). BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II, CPC. NÃO APRESENÇÃO DAS IMAGENS CAPTADAS POR CÂMARA FILMADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 2. E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. - EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 3. Para melhor intelecção, VIDE: STJ, ER Esp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, D Je 21/06/2012) 4. A AUTORA APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE: A pretensão autoral está acompanhada das provas das suas alegações. A Autora alega e prova que sofre de problemas mentais (Transtorno de Transe e Possessão (CID 10 F44, f. 14). Ainda, a Requerente colaciona o Boletim de Ocorrência. 5. A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II, CPC: Realmente, percebe-se que a Parte Requerida não se dignou sequer a provar, quando poderia, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, na forma do art. 373, II, CPC. 6. É que a Promovida não apresentou as filmagens produzidas pelas câmaras de vigilância da loja acerca da situação relatada pelo Ofendido e do suposto ilícito que o Promovente teria praticado. 7. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, R Esp 932.334/RS, 3ª Turma, D Je de 04/08/2009). 8. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15" (e-STJ fls. 238-239). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 254-273), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 373, II, do Código de Processo Civil pois teria havido inversão indevida do ônus da prova, impondo à recorrente a prova de fato negativo (inexistência de abordagem vexatória) e desconsiderando a exigência de comprovação mínima pela autora; e (ii) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil porque o acórdão recorrido impôs ao recorrente uma condenação por suposta conduta abusiva e danos morais sem a devida comprovação de ato ilícito, dolo ou culpa. A recorrente também sustenta a possibilidade de revaloração das provas, sem incidência da Súmula nº 7/STJ, bem como dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp nº 175.512/SP. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 294-302), requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé . O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 304-310), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da configuração da responsabilidade civil da recorrente sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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