Decisão · STJ

STJ AREsp 3013229

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-06publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cerceamento de defesa. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de alegações finais. Incidência da Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em apelação cível em ação de prestação de contas na qual foram julgadas boas as contas apresentadas pelo perito, homologado o laudo pericial e declarado saldo credor em favor dos autores. 2. O agravante sustenta cerceamento de defesa em razão (i) do indeferimento de diligência probatória consistente em novo ofício à Caixa Econômica Federal para detalhamento de valores de FGTS, e (ii) da ausência de intimação para apresentação de alegações finais, alegando violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 7º, 9º, 10 e 364 do CPC) e defendendo que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligência probatória requerida pelo agravante, reputada desnecessária pelo Tribunal de origem diante da suficiência da prova pericial, configura cerceamento de defesa passível de exame em recurso especial; e (ii) saber se a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais acarreta nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief, e se o exame dessa alegada nulidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela suficiência da prova pericial e pela desnecessidade da diligência requerida, de modo que a pretensão de reconhecer cerceamento de defesa demandaria o reexame dos elementos de prova, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O julgador, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias, não se configurando cerceamento de defesa quando já existentes elementos suficientes para o convencimento judicial. 6. A alegação de nulidade pela ausência de intimação para alegações finais submete-se ao princípio pas de nullité sans grief, impondo à parte o ônus de demonstrar efetivo prejuízo, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a afirmar genericamente a existência de dano, sem indicar de que forma a apresentação de alegações finais poderia alterar o resultado do julgamento. 7. A verificação de eventual prejuízo concreto decorrente da ausência de alegações finais também exigiria análise aprofundada do mérito da prova e da formação do convencimento das instâncias ordinárias, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Inexistindo novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, e sendo indevida a transformação do recurso especial em terceira instância revisora, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RONALDO BOSCOLLO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 2.649-2.650): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APURAÇÃO DE VALORES. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ronaldo Boscollo contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG que, nos autos de Ação de Prestação de Contas proposta pelos apelados (ex-sócios da empresa Indústria e Comércio de Doces Zebu Ltda.), julgou boas as contas apresentadas pelo perito, homologou o laudo pericial e declarou saldo credor em favor dos autores no valor de R$ 7.524.542,48. O apelante busca a cassação da sentença alegando desrespeito ao devido processo legal e requer a realização de nova diligência junto à Caixa Econômica Federal para apuração detalhada de valores de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação do devido processo legal em razão da ausência de oportunidade para alegações finais; (ii) analisar se era necessária nova diligência junto à Caixa Econômica Federal para detalhamento dos valores do FGTS; (iii) examinar a regularidade e suficiência das contas apresentadas pelo perito e homologadas pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil não exige a abertura de prazo específico para alegações finais em ações de prestação de contas, especialmente quando as partes tiveram oportunidade de se manifestar quanto às provas produzidas nos autos, o que ocorreu no caso. 4. A negativa de nova diligência à Caixa Econômica Federal justifica- se pela impossibilidade técnica de detalhamento dos valores conforme requerido e pela suficiência da documentação existente para a conclusão do laudo pericial. 5. O perito realizou os cálculos com base nos documentos disponíveis e na ausência de elementos contrários convincentes apresentados pelo apelante. Assim, as contas foram devidamente justificadas, e a homologação pelo magistrado está amparada na ausência de prejuízo às partes e na observância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de alegações finais em ações de prestação de contas não configura nulidade processual quando respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 2. O indeferimento de diligências probatórias requeridas após a conclusão do laudo pericial é válido quando estas são desnecessárias para a resolução do mérito. 3. A homologação de laudo pericial que detalha adequadamente débitos e créditos entre as partes e não apresenta vícios é juridicamente válida. Sem embargos de declaração. O agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias. Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória (novo ofício à Caixa Econômica Federal), a qual o próprio perito judicial teria apontado como necessária, evidenciando o prejuízo sofrido. Sustenta, outrossim, que a ausência de intimação para alegações finais configurou violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 7º, 9º, 10 e 364 do CPC), não sendo o caso de reexame de provas, mas de verificação de erro de procedimento. A agravada apresentou contraminuta (fls. 2.782-2.787). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cerceamento de defesa. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de alegações finais. Incidência da Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em apelação cível em ação de prestação de contas na qual foram julgadas boas as contas apresentadas pelo perito, homologado o laudo pericial e declarado saldo credor em favor dos autores. 2. O agravante sustenta cerceamento de defesa em razão (i) do indeferimento de diligência probatória consistente em novo ofício à Caixa Econômica Federal para detalhamento de valores de FGTS, e (ii) da ausência de intimação para apresentação de alegações finais, alegando violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 7º, 9º, 10 e 364 do CPC) e defendendo que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligência probatória requerida pelo agravante, reputada desnecessária pelo Tribunal de origem diante da suficiência da prova pericial, configura cerceamento de defesa passível de exame em recurso especial; e (ii) saber se a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais acarreta nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief, e se o exame dessa alegada nulidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela suficiência da prova pericial e pela desnecessidade da diligência requerida, de modo que a pretensão de reconhecer cerceamento de defesa demandaria o reexame dos elementos de prova, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O julgador, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias, não se configurando cerceamento de defesa quando já existentes elementos suficientes para o convencimento judicial. 6. A alegação de nulidade pela ausência de intimação para alegações finais submete-se ao princípio pas de nullité sans grief, impondo à parte o ônus de demonstrar efetivo prejuízo, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a afirmar genericamente a existência de dano, sem indicar de que forma a apresentação de alegações finais poderia alterar o resultado do julgamento. 7. A verificação de eventual prejuízo concreto decorrente da ausência de alegações finais também exigiria análise aprofundada do mérito da prova e da formação do convencimento das instâncias ordinárias, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Inexistindo novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, e sendo indevida a transformação do recurso especial em terceira instância revisora, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →