Decisão · STJ

STJ AREsp 3007496

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-08-05publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. VÍCIO NÃO SANADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. E, segundo o disposto no artigo 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a assinatura eletrônica é a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, vinculando o advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, de modo que o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos. Precedentes. 4. Na espécie, embora o advogado "subscritor" da peça processual tenha poderes para representar a parte, o advogado titular do certificado digital, signatário digital da petição eletrônica, não possui procuração nos autos. Constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, o que torna inafastável a incidência da Súmula n. 115 desta Corte. 5. "O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SONDAI ELETRONICA LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em razão da aplicação da Súmula n. 115/STJ. Embargos de declaração rejeitados (fls. 305-308). A parte agravante sustenta o seguinte: (a) a decisão agravada inovou ao vincular o titular do certificado digital ao conteúdo da petição eletrônica, tese que reputa insustentável: mesmo que o protocolo tenha usado certificado de advogado diverso, a subscrição por advogado constituído prevalece, não havendo invalidade por formalismo do meio de protocolo; (b) erro de fato determinante: a decisão imputou a subscrição do AREsp ao "Dr. Rodrigo Ventanilha Devisate", embora o recurso tenha sido subscrito apenas pelo Dr. Leonard Batista (OAB/SP 260.186), conforme a petição do AREsp; identificando corretamente o subscritor, a cadeia de representação demonstra regularidade; e (c) violação aos postulados do processo civil moderno: primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC/2015) e instrumentalidade das formas (artigo 277 do CPC/2015), pois o ato atingiu sua finalidade sem prejuízo; princípio da cooperação (artigo 6º do CPC/2015) e dever de prevenção (artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015), já que o Tribunal intimou para sanar, a parte cooperou e, depois, o saneamento foi ignorado, configurando comportamento contraditório. Com impugnação (fl. 332-333). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. VÍCIO NÃO SANADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. E, segundo o disposto no artigo 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a assinatura eletrônica é a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, vinculando o advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, de modo que o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos. Precedentes. 4. Na espécie, embora o advogado "subscritor" da peça processual tenha poderes para representar a parte, o advogado titular do certificado digital, signatário digital da petição eletrônica, não possui procuração nos autos. Constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, o que torna inafastável a incidência da Súmula n. 115 desta Corte. 5. "O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 6. Agravo interno não provido.
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