Decisão · STJ

STJ AREsp 3016019

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-04publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal; ausência de violação dos arts. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e 805 do CPC; necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); e incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto à multa aplicada em embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais que manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel gravado com alienação fiduciária. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão, afastou a penhora da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente e admitiu a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a proteção do bem de família, nos termos dos arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º, da Lei n. 8.009/1990, impede a penhora para satisfação de despesas condominiais; (ii) saber se os arts. 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e 1.831 do CC autorizam a instituição voluntária de bem de família, sua impenhorabilidade e inalienabilidade no caso; e (iii) saber se os arts. 50 e 1.052 do CC impedem a constrição por se tratar de dívida de pessoa jurídica, ante a limitação da sociedade limitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante para pagamento de despesas condominiais, exceção à impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. 6. Há deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos do CC sobre bem de família voluntário, pois desconectados da ratio decidendi , atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Quanto aos arts. 50 e 1.052 do CC, falta prequestionamento e há deficiência na fundamentação, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante para satisfação de despesas condominiais, exceção à impenhorabilidade legal do bem de família. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando há desconexão e deficiência na fundamentação do recurso especial em relação aos dispositivos invocados. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 50 e 1.052 do CC. 4. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º; CC, arts. 50, 1.052, 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e 1.831; CPC, arts. 805 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.204.277/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.030.636/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ HIROYUKI MAEDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por alegada violação de normas constitucionais fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal; por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e 805 do Código de Processo Civil; por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); e por improcedência da insurgência contra a multa aplicada em embargos de declaração, com aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de ação de cobrança de taxas condominiais. O julgado foi assim ementado (fl. 368): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença de ação de cobrança de taxas e despesas condominiais. Decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora sobre o imóvel gerador da dívida condominial. Irresignação do executado. Cabimento parcial. Dívida tem natureza propter rem. Todavia, não se admite a penhora da propriedade do imóvel dado em garantia em alienação fiduciária. A constrição deve atingir apenas o patrimônio dos executados, devedores fiduciários. Possibilidade de a penhora recair sobre os direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel gerador do débito condominial e gravado com cláusula de alienação fiduciária. Entendimento sedimentado no C. STJ e nesta Câmara. Decisão reformada. Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 385): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. I. Caso em Exame 1. Luiz Hiroyuki Maeda opôs embargos de declaração contra acórdão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel em cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais. Alegou omissão quanto ao princípio da menor onerosidade e garantias constitucionais, buscando a declaração de impenhorabilidade do bem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do princípio da menor onerosidade e das garantias constitucionais em confronto com a Lei nº 8.009/90. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, pois não há erro, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no acórdão embargado. 4. O recurso interposto possui caráter nitidamente infringente, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. 5. A embargante não indicou qualquer erro ou omissão, limitando-se a expressar inconformidade com a decisão. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de declaração rejeitados. 7. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. 2. A interposição de embargos com caráter protelatório enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência: TJ-SP, ED n. 1105176-39.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1507172 RS 2019/0143837-1; STF, AgR-ED ARE 1188212 MA. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1º, 3º, V, 4º, § 1º, da Lei n. 8.009/1990, porque a proteção do bem de família teria sido afastada sem que a dívida se enquadrasse nas exceções legais e sem demonstração de benefício direto à entidade familiar; b) 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e 1.831 do Código Civil, já que o acórdão teria ignorado a possibilidade de instituição voluntária de bem de família, sua forma de constituição e a isenção de execução para dívidas posteriores, além do direito real de habitação e da manutenção da proteção após a dissolução da sociedade conjugal; e c) 50 e 1.052 do Código Civil, pois a responsabilização patrimonial do sócio por dívidas da pessoa jurídica teria sido admitida sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em afronta à limitação típica da sociedade limitada. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a penhora poderia recair sobre direitos aquisitivos do imóvel gravado com alienação fiduciária e ao afastar a impenhorabilidade em cenário de dívidas da pessoa jurídica dos sócios, divergiu do entendimento do STJ, que reconhece a proteção do bem de família quando a garantia foi prestada em favor de pessoa jurídica sem proveito direto da entidade familiar (REsp n. 302.186/RJ, AgRg no AREsp n. 264.431/SE, Aglnt no AREsp n. 1.084.180/SP, REsp n. 875.687/RS e REsp n. 1.673.273/SP). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e se determine o retorno dos autos à origem para novo julgamento e análise dos dispositivos legais invocados; para que se declare e se constitua o bem de família sobre os imóveis indicados, com consequente impenhorabilidade e cancelamento das penhoras e indisponibilidades, ou, subsidiariamente, para que se reconheça ao menos o imóvel de Bertioga como bem de família, com sua impenhorabilidade; e para que se inverta o ônus sucumbencial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal; ausência de violação dos arts. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e 805 do CPC; necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); e incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto à multa aplicada em embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais que manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel gravado com alienação fiduciária. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão, afastou a penhora da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente e admitiu a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a proteção do bem de família, nos termos dos arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º, da Lei n. 8.009/1990, impede a penhora para satisfação de despesas condominiais; (ii) saber se os arts. 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e 1.831 do CC autorizam a instituição voluntária de bem de família, sua impenhorabilidade e inalienabilidade no caso; e (iii) saber se os arts. 50 e 1.052 do CC impedem a constrição por se tratar de dívida de pessoa jurídica, ante a limitação da sociedade limitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante para pagamento de despesas condominiais, exceção à impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. 6. Há deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos do CC sobre bem de família voluntário, pois desconectados da ratio decidendi , atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Quanto aos arts. 50 e 1.052 do CC, falta prequestionamento e há deficiência na fundamentação, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante para satisfação de despesas condominiais, exceção à impenhorabilidade legal do bem de família. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando há desconexão e deficiência na fundamentação do recurso especial em relação aos dispositivos invocados. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 50 e 1.052 do CC. 4. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º; CC, arts. 50, 1.052, 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e 1.831; CPC, arts. 805 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.204.277/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.030.636/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →