Decisão · STJ

STJ AREsp 2996154

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-22publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, nos autos de a ção de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à avaliação da tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, especificamente no enfrentamento da teses de existência de definição do valor do crédito e a inobservância de reserva suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. O acórdão embargado reconheceu inexistir negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que enfrentou as questões relevantes e adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia., reconhecendo que o valor do débito permanece indefinido por impugnação pendente e ausência de decisão definitiva na execução, o que afasta a retificação das primeiras declarações. 5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020. RELATÓRIO DIRCE VICENTE opõe embargos declaratórios ao acórdão assim ementado (fls. 537-538): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação legal e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. Ação de arrolamento de bens em que se indeferiu impugnação para retificação das primeiras declarações para incluir débito do espólio, por indefinição do valor final na execução e a existência de reserva de garantia suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se ficou caracterizado o dissídio jurisprudencial alegado sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes e adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. 7. A constatação de ter, ou não, havido negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CF, art. 94, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/6/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.039.239/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. Alega que há omissão e erro material, porque o acórdão teria desconsiderado a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que ignorou certidões judiciais indicando valor certo do crédito e o indeferimento da impugnação do inventariante. Afirma ainda que há obscuridade e contradição ao afirmar que o débito permanece indefinido e que foi observada reserva de garantia suficiente, quando, na realidade, houve declaração falsa de inexistência de dívidas e ausência de reserva adequada. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 559-564). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, nos autos de a ção de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à avaliação da tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, especificamente no enfrentamento da teses de existência de definição do valor do crédito e a inobservância de reserva suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. O acórdão embargado reconheceu inexistir negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que enfrentou as questões relevantes e adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia., reconhecendo que o valor do débito permanece indefinido por impugnação pendente e ausência de decisão definitiva na execução, o que afasta a retificação das primeiras declarações. 5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.
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