Decisão · STJ

STJ AREsp 2996574

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-22publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 26, § 4º, DA LEI N. 9.784/98 E AO ART. 25 DA LEI N. 9.605/98. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, a tese de que a intimação via edital para a apresentação de alegações finais no processo administrativo ambiental implica nulidade, porquanto, à época do julgamento daquele feito, ainda não estava em vigor a redação do parágrafo único do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008 conferida pelo Decreto n. 11.080/2022 e, por conseguinte, a comunicação para a prática do ato processual deveria ter seguido o regramento preconizado no § 4º do art. 26 da Lei n. 9.784/98, ou seja, com intimação pessoal. 3. Não foram infirmados, nas razões do apelo nobre, de forma concreta e específica, os fundamentos do Tribunal de origem que conduziram à rejeição das teses de nulidade de intimação no processo administrativo e de não que não foi configurada a infração ante a ausência de apreensão dos respectivos produtos e instrumentos, o que evidencia dissociação das razões do apelo nobre em relação ao acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSNI MENEGUZZO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 837-842). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução fiscal ajuizados pelo ora Agravante (fls. 675-682). A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, após a ciência às partes sobre o laudo pericial (fls. 729-732). O Magistrado de piso, proferindo nova sentença, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito com esteio no inciso I do art. 487 do CPC (fls. 751-759). O Tribunal a quo negou provimento à apelação (fls. 783-791). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 792): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. A ausência de alegação específica quanto ao prejuízo sofrido afasta o reconhecimento da nulidade processual. Ademais, no caso, o processo administrativo atingiu sua finalidade, com a ampla possibilidade de defesa do autuado, que apresentou manifestações e teve suas razões analisadas. 2. A competência para fiscalização ambiental é concorrente entre os entes federativos, não havendo exclusividade do órgão estadual. O IBAMA possui legitimidade para atuar na proteção ambiental e exercer poder de polícia administrativa, independentemente da existência de fiscalização estadual. 3. O auto de infração foi lavrado com base na constatação do desmatamento irregular de vegetação nativa, sendo dispensável a apreensão de material lenhoso para a configuração da infração ambiental, visto que a madeira foi queimada no local. 4. Por seu turno, o laudo pericial confirmou o que já havia sido detectado na fiscalização realizada pela IBAMA, de que a área degradada possuía vegetação florestal em estágio secundário médio a avançado, descartando a alegação de que se tratava de área consolidada ou submetida a pousio, de modo que resta evidente a responsabilidade do proprietário pela conduta lesiva ao meio ambiente. 5. Apelação cível desprovida. Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 797-805), contrariedade ao art. 26, § 4º, da Lei n. 9.784/98; bem como ao art. 25 da Lei n. 9.605/98. Alegou que, na hipótese dos autos, o Agravante deveria ter sido intimado pessoalmente para apresentação de alegações finais no processo administrativo ambiental, sendo certo que a intimação daquele por edital é causa de nulidade por malferimento ao contraditório e à ampla defesa, porquanto tal proceder somente seria admitido nos casos de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, o que não se verificou na espécie. Afirmou que o acórdão recorrido, para afastar a antes citada nulidade, aplicou entendimento fundado no parágrafo único do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, mas tal dispositivo legal foi introduzido apenas a partir da vigência do Decreto n. 11.080/2022, inexistente, portanto, à época do processo administrativo, isto é, em 31/07/2013, razão pela qual deve prevalecer o disposto na Lei n. 9.784/1998, que prevê a intimação por edital apenas nas hipóteses que disciplina e que não se coadunam com o caso dos autos. Ponderou que laborou em equívoco o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao entender que, para a configuração da infração, não é necessária a apreensão dos respectivos produtos (animais, madeiras, etc) e instrumentos (foices, veículos automotores, motosserras, etc). Ademais, a mera declaração do agente público acerca da veracidade do fato deletério imputado ao Agravante não é apta, por si só, a amparar a condenação. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 808-821). O recurso especial não foi admitido (fls. 822-824). Foi interposto agravo (fls. 827-832). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 837-842). A parte agravante, no presente agravo interno (fls. 852-859), alega que, ao contrário do consignado no provimento judicial agravado, nas razões do recurso especial, apresentou insurgência contra todos os fundamentos do acórdão proferido pela Corte a quo, o que afasta a incidência da Súmula n. 284 do STF. Não foi apresentada impugnação (fl. 865). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 26, § 4º, DA LEI N. 9.784/98 E AO ART. 25 DA LEI N. 9.605/98. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, a tese de que a intimação via edital para a apresentação de alegações finais no processo administrativo ambiental implica nulidade, porquanto, à época do julgamento daquele feito, ainda não estava em vigor a redação do parágrafo único do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008 conferida pelo Decreto n. 11.080/2022 e, por conseguinte, a comunicação para a prática do ato processual deveria ter seguido o regramento preconizado no § 4º do art. 26 da Lei n. 9.784/98, ou seja, com intimação pessoal. 3. Não foram infirmados, nas razões do apelo nobre, de forma concreta e específica, os fundamentos do Tribunal de origem que conduziram à rejeição das teses de nulidade de intimação no processo administrativo e de não que não foi configurada a infração ante a ausência de apreensão dos respectivos produtos e instrumentos, o que evidencia dissociação das razões do apelo nobre em relação ao acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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