Decisão · STJ

STJ AREsp 2983317

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-08publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A Embargante sustenta que o acórdão embargado padeceria dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, contradição, obscuridade e erro material, requerendo o acolhimento dos aclaratórios; a Embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes se limitam à pretensão de rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas se afasta a existência de qualquer vício processual no acórdão embargado, cujas razões encontram-se suficientemente expostas e fundamentadas. 5. Reafirma-se a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para suprir vícios internos da decisão. 6. Assenta-se que não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada ainda que sucinta, as questões suscitadas pelas partes, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Esclarece-se que a contradição relevante para embargos de declaração é a interna ao julgado, consistente em desarmonia entre fundamentos e dispositivo, e que a obscuridade decorre de falta de clareza na exposição do raciocínio, não se confundindo com a mera discordância da parte; igualmente, erro material restringe-se a lapsos formais evidentes, o que não se verifica na espécie. 8. Conclui-se que os embargos de declaração veiculam apenas irresignação com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão já enfrentada no acórdão embargado, sem indicação de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impondo-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria assim ementada (e-STJ fls. 506-507): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. ANULAÇÃO. CLÁUSULA ARBITRAL AFASTADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada pugnou pela rejeição do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando os requisitos de admissibilidade recursal e o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de argumentação genérica, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 523-539). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 543-554). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A Embargante sustenta que o acórdão embargado padeceria dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, contradição, obscuridade e erro material, requerendo o acolhimento dos aclaratórios; a Embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes se limitam à pretensão de rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas se afasta a existência de qualquer vício processual no acórdão embargado, cujas razões encontram-se suficientemente expostas e fundamentadas. 5. Reafirma-se a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para suprir vícios internos da decisão. 6. Assenta-se que não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada ainda que sucinta, as questões suscitadas pelas partes, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Esclarece-se que a contradição relevante para embargos de declaração é a interna ao julgado, consistente em desarmonia entre fundamentos e dispositivo, e que a obscuridade decorre de falta de clareza na exposição do raciocínio, não se confundindo com a mera discordância da parte; igualmente, erro material restringe-se a lapsos formais evidentes, o que não se verifica na espécie. 8. Conclui-se que os embargos de declaração veiculam apenas irresignação com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão já enfrentada no acórdão embargado, sem indicação de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impondo-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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