STJ AREsp 2979868
CIVILDireito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Entrega de documentação de empreendimento hoteleiro. Ônus da prova. Impossibilidade de prova negativa. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Art. 618 do Código Civil como fundamento de reforço. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado em ação de obrigação de fazer visando à entrega de documentos referentes à construção de empreendimento hoteleiro. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível, manteve sentença de procedência do pedido de entrega de documentação técnica, ao concluir que o conteúdo probatório não revela a efetiva entrega dos documentos e que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), afirmando ainda o dever legal e técnico de elaboração da documentação e a responsabilidade pela solidez e segurança da obra (art. 618 do Código Civil), à luz da boa-fé processual, cooperação e lealdade processual. 3. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que (i) a análise do recurso especial não exigiria reexame de fatos, mas revaloração de provas; (ii) o acórdão recorrido teria violado os arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quanto a documentos que comprovariam a entrega da documentação à administradora hoteleira; (iii) a controvérsia residiria na distribuição do ônus da prova quanto ao extravio ou guarda dos documentos após a entrega do hotel; e (iv) o art. 618 do Código Civil teria sido aplicado de forma indevida, por disciplinar apenas responsabilidade pela solidez e segurança da obra, e não dever de guarda de documentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise de provas documentais referentes à entrega da documentação do empreendimento hoteleiro, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ e do art. 371 do CPC, é possível, em recurso especial, rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias de que o conteúdo probatório não revela a efetiva entrega da documentação, sob o argumento de "revaloração" da prova. 6. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição do ônus da prova foi corretamente fixada com base no art. 373, II, do CPC, impondo à parte ré o dever de comprovar a efetiva entrega da documentação, e se é juridicamente admissível exigir da parte autora prova negativa de não recebimento. 7. A questão em discussão consiste em saber se o art. 618 do Código Civil foi corretamente utilizado como argumento de reforço para afirmar o dever de diligência e responsabilidade técnica da construtora, abrangendo o fornecimento da documentação técnica indispensável ao uso, operação e manutenção do empreendimento. III. Razões de decidir 8. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões relevantes, afirmando a inexistência de prova robusta da entrega da documentação e indicando expressamente que o conteúdo probatório não revela a efetiva entrega, razão pela qual não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC nem negativa de prestação jurisdicional, ainda que o acórdão não tenha examinado individualmente todos os documentos indicados pela parte. 9. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao julgador valorar as provas que reputar mais relevantes para formar sua convicção, sem obrigá-lo a enfrentar um a um todos os argumentos e elementos probatórios, bastando que exponha razões suficientes para a conclusão adotada. 10. A pretensão da agravante, sob o rótulo de "revaloração da prova", busca, em realidade, substituir a conclusão fática das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova da entrega dos documentos, o que demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11. A distinção entre revaloração e reexame de provas evidencia que somente é admissível, na via especial, a correção de erro de direito na aplicação de critérios legais de apreciação da prova, não sendo possível reavaliar a força probante dos elementos constantes dos autos para alcançar nova conclusão fática, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ. 12. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, cabendo à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, a efetiva entrega da documentação relativa ao empreendimento hoteleiro, não se podendo impor ao autor o encargo de demonstrar fato negativo (não recebimento), que configura prova de difícil ou impossível produção. 13. A exigência de prova negativa pelo autor, em situação em que a ré detém melhores condições de demonstrar a entrega dos documentos, afrontaria a lógica da distribuição do ônus probatório e os princípios da boa-fé processual, cooperação e lealdade processual previstos no CPC. 14. O art. 618 do Código Civil, embora trate diretamente da responsabilidade pela solidez e segurança da obra no prazo legal, foi corretamente utilizado como argumento de reforço para evidenciar o dever geral de diligência e responsabilidade técnica da construtora, do qual decorre, por coerência sistemática, a obrigação de fornecer toda a documentação técnica indispensável ao uso, operação e manutenção do empreendimento, em consonância com a boa-fé objetiva e o dever de informação. 15. Inexistindo novos fundamentos aptos a infirmar os motivos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a manutenção integral do decisum. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ICARAI DESIGN EMPREENDIMENTO HOTELEIRO SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 952): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.