STJ AREsp 2978888
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela IGREJA APOSTOLICA, contra decisão da Presidência desta Corte, proferida às e-STJ fls. 273/274, que não conheceu do agravo em recurso especial, em face da ausência de impugnação especifica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente a a incidência da Súmula 282 do STF. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que não se aplica à espécie a Súmula 7 do STJ e, quanto ao mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos, no sentido de que houve violação do art. 156, I, do CTN, dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 924, II, 925, e 1.022, I e II, do CPC/2015, bem com dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, o) agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.