STJ AREsp 2966654
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão e, ademais, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores da medida liminar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 735 do STF, bem como da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 542): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta ser inaplicável ao caso a incidência da Súmula n. 735/STF, uma vez que " a aplicação analógica dessa orientação pelo C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, todavia, não é absoluta, sendo mitigada em hipóteses excepcionais nas quais a decisão liminar impugnada importa violação direta à norma federal (art. 300, caput, e § 3º, do CPC) que disciplina a tutela provisória." (fl. 585). Defende ainda que "não busca reavaliar o conjunto fático-probatório, mas, sim, definir o correto alcance e a aplicação do art. 300 do Código de Processo Civil, matéria eminentemente de direito" (fl. 590), o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão e, ademais, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores da medida liminar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 735 do STF, bem como da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.