Decisão · STJ

STJ AREsp 2959102

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-06publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÕES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O prazo prescricional decenal é aplicável às ações de inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a obrigação indenizatória como efeito secundário do inadimplemento contratual, seguindo o prazo da obrigação principal (art. 205 do Código Civil). 3. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANI RADAELLI contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 571/572). Nas presentes razões, a agravante aduz que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive a incidência dos óbices constantes nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. As partes agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação (e-STJ, fls. 594/595). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÕES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O prazo prescricional decenal é aplicável às ações de inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a obrigação indenizatória como efeito secundário do inadimplemento contratual, seguindo o prazo da obrigação principal (art. 205 do Código Civil). 3. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
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