Decisão · STJ

STJ REsp 2214704

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-21publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXCESSO DE PENHORA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. MATÉRIAS DECIDIDAS À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a ocorrência de prescrição intercorrente e de excesso de penhora e reconheceu, nos embargos de declaração, a impenhorabilidade apenas parcial de valores constritos, limitando a constrição ao montante excedente a quarenta salários-mínimos. 2. As teses relativas à prescrição intercorrente, à impenhorabilidade de valores e ao alegado excesso de penhora foram decididas pelo Tribunal de origem com fundamento em premissas fáticas específicas, notadamente a ausência de inércia dos exequentes, a composição patrimonial efetiva da executada e a insuficiência do bem imóvel para garantir integralmente o débito. 3. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Claudia Silvana Cavalcante de Souza Pinto contra acórdão assim ementado (fl. 1396): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO Decisão interlocutória que rejeitou as alegações de prescrição, de impenhorabilidade dos valores bloqueados e de excesso de penhora Inconformismo da executada Prescrição intercorrente Inocorrência Parte exequente que envidou esforços na busca de bens penhoráveis, constatando a transferência de imóveis no curso da demanda, o que ensejou o pedido de reconhecimento de fraude à execução Indeferimento pelo Juízo que culminou na interposição de recursos recebidos sem efeito suspensivo Magistrado de origem que, entretanto, determinou fosse aguardado o pronunciamento em definitivo acerca da questão Impenhorabilidade Quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários- mínimos Entendimento pacificado no C. STJ que estende a proteção legal a valores em conta corrente, fundos de investimento e até mesmo guardados em papel- moeda Valores bloqueados nas contas do executado que, individualmente e somados, não alcançam o patamar legal Impenhorabilidade reconhecida Excesso de penhora não verificada Ausência de comprovação de que o imóvel é suficiente para garantir o débito exequendo Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados e os opostos pelos agravados foram acolhidos com efeitos modificativos, para manter a constrição apenas sobre o valor excedente à proteção legal (R$ 18.078,73), liberando o remanescente (R$ 6.480,00) (fls. 1418-1422). Em peça correlata, na mesma sessão e com idêntico teor decisório, os embargos de declaração opostos por Ayman Younes, Bassam Morhej, Ghenwa Merhej e Waad Assfoura foram acolhidos com efeitos modificativos, nos mesmos termos acima, ao passo que os embargos da agravante foram rejeitados (fls. 1441-1445). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 831 do Código de Processo Civil (CPC); 833, X, do CPC; 850 do CPC; 873, II, do CPC; 921, III e IV, e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; 924, V, do CPC; 206, § 3º, I, do Código Civil; art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 14010/2020 (fls. 1452-1454 e 1462-1473). Sustenta, como primeira tese, a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que, a partir do recebimento do agravo de instrumento sem efeito suspensivo em 17/9/2009, houve paralisação do feito por inércia dos exequentes, com retomada apenas em 25/8/2016 por iniciativa de terceiro, o que, à luz dos arts. 921, III e IV, §§ 1º, 2º e 4º, e 924, V, do CPC, bem como do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 14010/2020, imporia o reconhecimento da prescrição intercorrente. Afirma que mesmo a partir de 15/7/2014, quando houve manifestação dos exequentes, já se teria consumado o lapso superior a três anos (fls. 1456-1462). Defende, em segundo lugar, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias (R$ 24.444,92; R$ 10,14; R$ 23,57; R$ 80,10), por incidência do art. 833, X, do CPC, destacando que o limite de quarenta salários-mínimos protege quantias depositadas em conta corrente, poupança, fundos de investimento e até em espécie, sem necessidade de comprovação adicional, desde que não excedido o teto legal (fls. 1463-1470). Aduz, como terceira tese, excesso de penhora, sustentando que o juízo já estaria garantido por imóvel penhorado, suficiente para saldar o débito, o que exigiria a redução da constrição e a realização de nova avaliação, nos termos dos arts. 831, 850 e 873, II, do CPC (fls. 1470-1473). Afirma, por fim, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, ao argumento de que a controvérsia é eminentemente de direito, referente à correta interpretação dos dispositivos legais indicados (fls. 1474-1476). Contrarrazões às fls. 1487-1517, nas quais a parte recorrida alega, em síntese: incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame de fatos e provas; ausência de impugnação específica aos fundamentos dos acórdãos recorridos, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e da Súmula 283/STF; inexistência de prescrição intercorrente, pois houve diligências contínuas e discussão judicial de fraude à execução até o reconhecimento da constrição; inexistência de impenhorabilidade, porque os valores da recorrente superam quarenta salários mínimos, inclusive com reserva em espécie declarada; ausência de excesso de penhora, já que o imóvel não garante o total do débito; e necessidade de indeferimento do efeito suspensivo por falta de risco e de probabilidade de provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXCESSO DE PENHORA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. MATÉRIAS DECIDIDAS À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a ocorrência de prescrição intercorrente e de excesso de penhora e reconheceu, nos embargos de declaração, a impenhorabilidade apenas parcial de valores constritos, limitando a constrição ao montante excedente a quarenta salários-mínimos. 2. As teses relativas à prescrição intercorrente, à impenhorabilidade de valores e ao alegado excesso de penhora foram decididas pelo Tribunal de origem com fundamento em premissas fáticas específicas, notadamente a ausência de inércia dos exequentes, a composição patrimonial efetiva da executada e a insuficiência do bem imóvel para garantir integralmente o débito. 3. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial não conhecido.
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