STJ PUIL 5048
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18 DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. 3. Em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando deve o recorrente apontar o dispositivo de lei federal com interpretação divergente, bem como demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não foi observado no caso concreto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 99): PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração rejeitados às fls. 116-118. O agravante alega que o dispositivo legal a que atribuiu interpretação divergente (artigo 8º, I, da Lei Complementar 173/2020) foi mencionado indiretamente pelo acórdão recorrido, não sendo necessário que o mesmo conste expressamente como requer a decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18 DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. 3. Em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando deve o recorrente apontar o dispositivo de lei federal com interpretação divergente, bem como demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não foi observado no caso concreto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.