Decisão · STJ

STJ REsp 2205450

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-26publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RUÍDO E DEMAIS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a 1ª Vara Federal de Paranaguá/SJPR julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a parte segurada, condenando a autarquia federal ao pagamento das parcelas devidas. O Tribunal Regional reconheceu a especialidade de atividade de trabalhador portuário, observando os marcos legais (categoria profissional até 1995, prova até 1997, laudo após) e os limites de ruído (80, 90, 85 dB conforme a época). Aplicou o entendimento do STF (ARE n. 664.335) de que o EPI não afasta a especialidade para ruído excessivo. Quanto aos portuários de Paranaguá, seguiu o Tema n. 1083 do STJ, reconhecendo a especialidade até 31/12/2003 e, após, exposição eventual, insuficiente para o benefício. 2. Hipótese em que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões suscitadas, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos, se suficientes os motivos adotados para a conclusão. 3. No caso em exame, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à especialidade após 01/01/2004, por suposta violação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, demanda reexame do conjunto fático-probatório, circunstância vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 Superior Tribunal de Justiça, e, de todo modo, pela deficiência do cotejo analítico, ante a falta de transcrição de trechos dos julgados paradigmas e de demonstração da similitude fático-jurídica. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALCIONE DIAS GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Apelação Cível n. 5002222-28.2020.4.04.7008/PR, assim ementado (fl. 4975): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços de ne a con guração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria pro ssional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, xou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Per l Pro ssiográ co Previdenciário (PPP), no sentido da e cácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. As teses xadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 dos Recursos Especiais Repetitivos rati caram a compreensão já rmada pela 10ª Turma deste Tribunal no julgamento de ações previdenciárias que versam sobre a especialidade das atividades exercidas pelos trabalhadores portuários de Paranaguá, vinculados ao O.G.M.O., cujos PPPs, laudos e demais documentos técnicos juntados aos autos permitem o reconhecimento da especialidade até 31.12.2003, bem como informam, a partir de 01.01.2004, a exposição meramente eventual ou ocasional dos trabalhadores a nível de ruído insalubre, enquanto o entendimento rmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 manteve a exigência legal de habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 5028-5047). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil - alegando negativa de prestação jurisdicional, no seguintes termo: i) falta de análise sobre a alegação de que múltiplos agentes prejudiciais estão presentes no caso, o que exige uma avaliação detalhada de cada um para a solução adequada da controvérsia; ausência de exame dos elementos que configuram a habitualidade e a permanência; e desconsideração da impossibilidade de tratar o Perfil Profissiográfico Previdenciário como prova definitiva após 2004 e da necessidade de inspeção judicial para esclarecer as incertezas quanto às evidências apresentadas; b) arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 - afirma que habitualidade e permanência não pressupõem exposição ininterrupta, havendo necessidade de reconhecimento da especialidade pela multiplicidade de agentes nocivos ínsitos à atividade de estivado. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, requer o provimento do recurso especial para: a) declarar a nulidade dos acórdãos dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional; b) anular o acórdão recorrido para esclarecimento das omissões apontadas; c) reformar o acórdão, reconhecendo a habitualidade e permanência nos demais fatores nocivos e restabelecendo a sentença (fls. 5054-5075). Sem contrarrazões (fl. 5118). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 5121-5122). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RUÍDO E DEMAIS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a 1ª Vara Federal de Paranaguá/SJPR julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a parte segurada, condenando a autarquia federal ao pagamento das parcelas devidas. O Tribunal Regional reconheceu a especialidade de atividade de trabalhador portuário, observando os marcos legais (categoria profissional até 1995, prova até 1997, laudo após) e os limites de ruído (80, 90, 85 dB conforme a época). Aplicou o entendimento do STF (ARE n. 664.335) de que o EPI não afasta a especialidade para ruído excessivo. Quanto aos portuários de Paranaguá, seguiu o Tema n. 1083 do STJ, reconhecendo a especialidade até 31/12/2003 e, após, exposição eventual, insuficiente para o benefício. 2. Hipótese em que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões suscitadas, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos, se suficientes os motivos adotados para a conclusão. 3. No caso em exame, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à especialidade após 01/01/2004, por suposta violação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, demanda reexame do conjunto fático-probatório, circunstância vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 Superior Tribunal de Justiça, e, de todo modo, pela deficiência do cotejo analítico, ante a falta de transcrição de trechos dos julgados paradigmas e de demonstração da similitude fático-jurídica. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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