STJ REsp 2196557
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. RECÁLCULO DE CONTA-CORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO QUE VEDOU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCOMPATIBILIDADE COM A IMPUTAÇÃO, SEGUNDO A MOLDURA DO TÍTULO. COISA JULGADA. REEXAME DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E DO CONTEXTO DO CUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto pelo banco contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em controvérsia surgida na fase de cumprimento de sentença, relativa ao recálculo de operações em conta-corrente e à aplicabilidade da imputação do pagamento (CC, art. 354) diante de título executivo que vedou a capitalização de juros. 2. A pretensão de restabelecer a aplicação do CC, art. 354, quando a solução adotada na origem se estrutura a partir do conteúdo do título executivo e da metodologia de re cálculo do cumprimento, exige reexaminar a conta, a forma de apuração do saldo e os critérios do cálculo, providência incompatível com a via especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. Quando o acórdão recorrido assenta, de modo autônomo e suficiente, que a aplicação da imputação do pagamento, nas circunstâncias do caso, colide com a preservação do título exequendo e com a coisa julgada, a ausência de impugnação específica desse fundamento impede o conhecimento do recurso, atraindo a Súmula 283/STF. 4. Prejudica-se o exame do dissídio quando o recurso especial não é cognoscível pela alínea "a" em razão de óbices sumulares incidentes sobre a mesma questão jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF (fls. 443-446). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 443): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PARA A EFETIVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO NO RECÁLCULO DAS OPERAÇÕES. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DA REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL NO RECÁLCULO DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE. TÍTULO JUDICIAL QUE EXCLUIU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO REFERIDO CONTRATO. PRÁTICAS INCOMPATÍVEIS. ACOLHIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não incidem os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, sustentando tratar-se de revaloração jurídica, sem necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, e que houve impugnação específica da tese do acórdão estadual (fls. 451-453). Invoca, em preliminar, a aplicação do Tema 434/STJ para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por estar o agravo interno voltado ao exaurimento da instância e ao julgamento colegiado (fls. 451-452). No mérito, afirma violação do art. 354 do Código Civil, por ser a regra de imputação ao pagamento cogente e aplicável ao recálculo de operações em conta-corrente, ainda que vedada a capitalização de juros no título executivo, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa; aduz que a exclusão da capitalização não impede a aplicação do art. 354, que primeiro direciona o pagamento aos juros e, depois, ao capital; e sustenta que, no cumprimento de sentença, houve ofensa ao título executivo judicial ao afastar-se indevidamente a imputação do pagamento (fls. 451-453). Pugna pelo juízo de retratação para conhecer do recurso especial e provê-lo, e, subsidiariamente, pela submissão do agravo interno a julgamento colegiado, afastando-se qualquer sanção (fls. 452-453). A agravada apresentou contraminuta requerendo o desprovimento do agravo, a manutenção da decisão monocrática por incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por manifesta inadmissibilidade, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada (fls. 461-465). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. RECÁLCULO DE CONTA-CORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO QUE VEDOU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCOMPATIBILIDADE COM A IMPUTAÇÃO, SEGUNDO A MOLDURA DO TÍTULO. COISA JULGADA. REEXAME DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E DO CONTEXTO DO CUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto pelo banco contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em controvérsia surgida na fase de cumprimento de sentença, relativa ao recálculo de operações em conta-corrente e à aplicabilidade da imputação do pagamento (CC, art. 354) diante de título executivo que vedou a capitalização de juros. 2. A pretensão de restabelecer a aplicação do CC, art. 354, quando a solução adotada na origem se estrutura a partir do conteúdo do título executivo e da metodologia de re cálculo do cumprimento, exige reexaminar a conta, a forma de apuração do saldo e os critérios do cálculo, providência incompatível com a via especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. Quando o acórdão recorrido assenta, de modo autônomo e suficiente, que a aplicação da imputação do pagamento, nas circunstâncias do caso, colide com a preservação do título exequendo e com a coisa julgada, a ausência de impugnação específica desse fundamento impede o conhecimento do recurso, atraindo a Súmula 283/STF. 4. Prejudica-se o exame do dissídio quando o recurso especial não é cognoscível pela alínea "a" em razão de óbices sumulares incidentes sobre a mesma questão jurídica. Agravo interno improvido.