STJ REsp 2187545
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA RATEIO COM ESPOSA E FILHA MENOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. FILHA MENOR (LITISCONSORTE PASSIVO) RECORRENDO EM NOME PRÓPRIO DEFENDENDO INTERESSE ALHEIO. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É manifesta, no caso, a ilegitimidade da parte recorrente, ora agravante, uma vez que esta busca, em nome próprio, a defesa de direito alheio, qual seja, o suposto direito de sua genitora - autora da ação originária - "à condenação da primeira demandada (União) ao pagamento de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, a ser rateada com os demais beneficiários", conduta expressamente vedada pelo artigo 18 do CPC/2015, salvo hipóteses excepcionais não configuradas nos autos. O apelo extremo não tem por objeto direito próprio da recorrente (com curadoria especial da Defensoria Pública da União - DPU), mas sim pretensão alheia (de sua genitora, representada por advogados particulares, que optou por somente contrarrazoar o recurso especial), o que reforça a inexistência de legitimidade para recorrer. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por L J contra decisão que não conheceu do recurso especial, por ilegitimidade e falta de interesse recursal, com aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 691-696). A parte agravante afirma possuir legitimidade e interesse recursal próprios, porque o reconhecimento da união estável de sua genitora com o militar falecido impacta diretamente sua segurança jurídica futura, com potencial transferência da cota-parte da pensão militar em caso de morte da mãe. Sustenta que não há postulação de direito alheio, mas defesa de interesse próprio, invocando o artigo 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e a inaplicabilidade do artigo 997 do CPC/2015. Para reforço, transcreve manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), no sentido de existir interesse jurídico da menor: "Inicialmente, é importante destacar que, embora não figure como autora da ação, a menor L. J. possui interesse jurídico na procedência da ação para que o pleito de genitora, D. L. da S., seja julgado procedente. ( ) No caso dos autos, o reconhecimento do interesse recursal de L. J., uma menor representada pela DPU, reside no potencial futuro transferência da cota-parte da pensão militar de sua mãe, no caso de falecimento desta" (fl. 705). Sem impugnação da União (fl. 719) e com impugnação da litisconsorte passiva (H. de C. J.) (fls. 711-715). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA RATEIO COM ESPOSA E FILHA MENOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. FILHA MENOR (LITISCONSORTE PASSIVO) RECORRENDO EM NOME PRÓPRIO DEFENDENDO INTERESSE ALHEIO. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É manifesta, no caso, a ilegitimidade da parte recorrente, ora agravante, uma vez que esta busca, em nome próprio, a defesa de direito alheio, qual seja, o suposto direito de sua genitora - autora da ação originária - "à condenação da primeira demandada (União) ao pagamento de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, a ser rateada com os demais beneficiários", conduta expressamente vedada pelo artigo 18 do CPC/2015, salvo hipóteses excepcionais não configuradas nos autos. O apelo extremo não tem por objeto direito próprio da recorrente (com curadoria especial da Defensoria Pública da União - DPU), mas sim pretensão alheia (de sua genitora, representada por advogados particulares, que optou por somente contrarrazoar o recurso especial), o que reforça a inexistência de legitimidade para recorrer. 3. Agravo interno não provido.