STJ REsp 2178841
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 537 DO CPC E 884 DO CC. REVISÃO. SÚMULA 7/STF. INCIDÊNCIA. 1. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão, o que impede o conhecimento da adução de deficiência de fundamentação.. 2. O exame da possibilidade de redução do valor acumulado em virtude de multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação pela parte é matéria normalmente insuscetível de exame nesta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula no 7/STJ. 3. No caso dos autos, a revisão requerida demandaria conferir o conteúdo da decisão liminar, na qual, supostamente, devem residir não apenas as razões e critérios da fixação, mas também os próprios termos da condenação inicial, que veio a ser reformada (observe-se que não se sabe sequer qual foi o limite temporal previsto na decisão liminar). Relembra-se que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, considerando o valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado. Imperativo também seria revisitar apontamento quanto à eventual recalcitrância no cumprimento pela parte, o que também conduziria a imersão indevida no acervo fático-probatório dos autos. Portanto, incide na espécie dos autos a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOHAR STEAK BAR LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 804): APELAÇÃO. Direito de vizinhança. Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Insurgência dos litigantes. Parte autora que pretende a majoração do limite temporal de incidência das astreintes. Acolhimento. Tutela de urgência não cumprida a contento, conforme comprovado pelo laudo pericial. Limite de incidência das astreintes ampliado para o trânsito em julgado da sentença. Artigo 297 do Código de Processo Civil. Parte ré que apresenta preliminar de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Objeto dos autos que é a aferição de ruído. Prova pericial suficiente para análise de mérito. Alegação de que o estabelecimento comercial está dentro das normas atinentes à emissão de ruídos. Não acolhimento. Laudo pericial, normas da ANBT, legislação municipal atinente à incomodidade por zona e artigo 1.277, "caput" e parágrafo único, do Código Civil. Base de cálculo dos honorários de sucumbência alterada, para que incida sobre o valor da condenação. Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora provido; recurso da parte ré parcialmente provido. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante. Sustenta o recorrente que "a orientação da Corte Especial do STJ estabelece que o Recurso Especial será admitido desde que sua fundamentação demonstre, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento, independentemente da indicação precisa de um determinado dispositivo legal. No presente caso, todas as violações apontadas foram claramente demonstradas, fundamentadas exclusivamente no Direito"(fl. 934) e conclui que configura formalismo exacerbado a exigência de alegação de violação do art.1.022 do CPC para sanar eventual vício de fundamentação. Aduz que a revisão do montante fixado a título de astreintes pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como ocorreria no caso dos autos. Desse modo, não haveria falar em aplicação da Súmula n, 7/STJ. Requer o empréstimo de efeito suspensivo ao presente agravo interno. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 943 - 954). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 537 DO CPC E 884 DO CC. REVISÃO. SÚMULA 7/STF. INCIDÊNCIA. 1. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão, o que impede o conhecimento da adução de deficiência de fundamentação.. 2. O exame da possibilidade de redução do valor acumulado em virtude de multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação pela parte é matéria normalmente insuscetível de exame nesta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula no 7/STJ. 3. No caso dos autos, a revisão requerida demandaria conferir o conteúdo da decisão liminar, na qual, supostamente, devem residir não apenas as razões e critérios da fixação, mas também os próprios termos da condenação inicial, que veio a ser reformada (observe-se que não se sabe sequer qual foi o limite temporal previsto na decisão liminar). Relembra-se que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, considerando o valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado. Imperativo também seria revisitar apontamento quanto à eventual recalcitrância no cumprimento pela parte, o que também conduziria a imersão indevida no acervo fático-probatório dos autos. Portanto, incide na espécie dos autos a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.